Lei Ordinária nº 5.227/2003
Dispõe sobre a criação do Prêmio de Estímulo à Qualidade na
LEI Nº 5.227, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a criação do Prêmio de Estímulo à Qualidade na
Atenção à Saúde, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à
Saúde.
Art. 2º Anualmente o Conselho Estadual de Saúde, elegerá os municípios que se destacarem na qualidade dos serviços prestados às suas populações, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º Os critérios para a eleição, a que se refere o artigo anterior, serão previamente estabelecidos pelo Conselho Estadual de Saúde e levarão em conta, dentre outros aspectos:
I - A evolução dos indicadores epidemiológicos em cada município;
II - os índices de cobertura apresentados pelos serviços municipais;
III - a realização orçamentária municipal;
IV - as inovações tecnológicas e de métodos de gestão apresentados.
Art. 4º Os municípios serão classificados, de acordo com os critérios estabelecidos, em 3 (três)
categorias:
I - Categoria "A", correspondendo ao município classificado em l.º (primeiro) lugar;
II - Categoria "B", correspondendo aos municípios classificados em 2.º (segundo) e 3.º (terceiro)
lugares;
III - Categoria "C", correspondendo aos municípios classificados do 4.º (quarto) ao 10.º (décimo)
lugares.
Art. 5º A premiação implicará na inclusão, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, no orçamento anual imediatamente subseqüente ao ano da premiação, através:
I - De recursos adicionais para investimento na atenção à saúde nos municípios classificados;
II - de recursos suplementares aos legalmente devidos durante o exercício financeiro, destinado especificamente aos servidores públicos de saúde nos municípios classificados, sendo inclusive permitido abonos salariais aos trabalhadores de saúde municipais.
Parágrafo único. Os recursos a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão diferenciados, de acordo com as categorias de classificação previstas no art. 4.º
Art. 6º As despesas decorrentes da instituição do Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde, correrão à conta das dotações próprias destinadas à Secretaria de Estado da Saúde, consignadas para o exercício de 2004.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 24435, do dia 22/12/2003
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.