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Lei Ordinária nº 5.227/2003

Dispõe sobre a criação do Prêmio de Estímulo à Qualidade na

LEI Nº 5.227, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a criação do Prêmio de Estímulo à Qualidade na

Atenção à Saúde, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à

Saúde.

Art. 2º Anualmente o Conselho Estadual de Saúde, elegerá os municípios que se destacarem na qualidade dos serviços prestados às suas populações, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º Os critérios para a eleição, a que se refere o artigo anterior, serão previamente estabelecidos pelo Conselho Estadual de Saúde e levarão em conta, dentre outros aspectos:

I - A evolução dos indicadores epidemiológicos em cada município;

II - os índices de cobertura apresentados pelos serviços municipais;

III - a realização orçamentária municipal;

IV - as inovações tecnológicas e de métodos de gestão apresentados.

Art. 4º Os municípios serão classificados, de acordo com os critérios estabelecidos, em 3 (três)

categorias:

I - Categoria "A", correspondendo ao município classificado em l.º (primeiro) lugar;

II - Categoria "B", correspondendo aos municípios classificados em 2.º (segundo) e 3.º (terceiro)

lugares;

III - Categoria "C", correspondendo aos municípios classificados do 4.º (quarto) ao 10.º (décimo)

lugares.

Art. 5º A premiação implicará na inclusão, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, no orçamento anual imediatamente subseqüente ao ano da premiação, através:

I - De recursos adicionais para investimento na atenção à saúde nos municípios classificados;

II - de recursos suplementares aos legalmente devidos durante o exercício financeiro, destinado especificamente aos servidores públicos de saúde nos municípios classificados, sendo inclusive permitido abonos salariais aos trabalhadores de saúde municipais.

Parágrafo único. Os recursos a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão diferenciados, de acordo com as categorias de classificação previstas no art. 4.º

Art. 6º As despesas decorrentes da instituição do Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde, correrão à conta das dotações próprias destinadas à Secretaria de Estado da Saúde, consignadas para o exercício de 2004.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24435, do dia 22/12/2003

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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