Lei Ordinária nº 5.272/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO, CRÉDITOS ESPECIAIS, NO VALOR DE ATÉ R$ 8.200.000,00 PARA INCLUSÃO DO PROJETO "PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO E CONSUMO DO LEITE/PRÓ-LEITE", NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO DE 2004.
LEI Nº 5272 DE 26 DE JANEIRO DE 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO, CRÉDITOS ESPECIAIS, NO VALOR DE ATÉ R$ 8.200.000,00 PARA INCLUSÃO DO PROJETO "PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO E CONSUMO DO LEITE/PRÓ-LEITE", NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Agricultura do Abastecimento e da Irrigação, Créditos Especiais, no valor de até R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais), destinados a se fazer a inclusão do Projeto "Programa de Incentivo à Produção e Consumo do Leite/PRÓ-LEITE",. no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2004.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei, e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei, passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.