Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.275/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, CRÉDITOS ESPECIAIS, NO VALOR DE ATÉ R$ 1.284.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 5275 DE 26 DE JANEIRO DE 2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, CRÉDITOS ESPECIAIS, NO VALOR DE ATÉ R$ 1.284.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Saúde, Créditos Especiais, no valor de até R$ 1.284.000,00 (hum milhão, duzentos e oitenta e quatro mil reais), destinados a se fazer a inclusão dos Projetos: Conclusão da Construção do Centro de Especialidade/Hemoterapia/Hematologia na Microrregião de Aracaju; Conclusão da Construção de Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue nas Microrregiões do Agreste de Lagarto e do Agreste de Itabaiana; Construção de Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue na Microrregião de Estância; Equipar a Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue da Microrregião do Agreste de Lagarto; e Aquisição de Equipamentos para Unidades de Tratamento de Resíduos Sólidos na Microrregião de Aracaju, no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2004.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei, passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.