Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.276/2004

DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NATURAL NO ESTADO DE SERGIPE

LEI Nº 5276 DE 26 DE JANEIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NATURAL NO ESTADO DE SERGIPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Estado de Sergipe, a saída, por meio de gasodutos de qualquer espécie, de gás natural que não obedeça às especificações constantes do Quadro 1 (Especificação do Gás Natural), do Regulamento Técnico ANP N0 3/2002 , anexo à Portaria ANP nº 104, de 08 de julho de 2002, da Agência Nacional do Petróleo, para o Nordeste.

Art. 2º O disposto no art. 10 desta Lei não se aplica à movimentação realizada por meio dos dutos de coleta de gás natural entre os campos de produção localizados neste Estado de Sergipe e as estações coletoras das unidades de processamento de gás natural, também localizadas neste Estado.

Art. 3º Na hipótese do art. 20 desta Lei, cabe à Secretaria do Estado do Meio Ambiente, através da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, definir os critérios de permissão para a movimentação de gás natural não processado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.