Lei Ordinária nº 5.276/2004
DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NATURAL NO ESTADO DE SERGIPE
LEI Nº 5276 DE 26 DE JANEIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NATURAL NO ESTADO DE SERGIPE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Sergipe, a saída, por meio de gasodutos de qualquer espécie, de gás natural que não obedeça às especificações constantes do Quadro 1 (Especificação do Gás Natural), do Regulamento Técnico ANP N0 3/2002 , anexo à Portaria ANP nº 104, de 08 de julho de 2002, da Agência Nacional do Petróleo, para o Nordeste.
Art. 2º O disposto no art. 10 desta Lei não se aplica à movimentação realizada por meio dos dutos de coleta de gás natural entre os campos de produção localizados neste Estado de Sergipe e as estações coletoras das unidades de processamento de gás natural, também localizadas neste Estado.
Art. 3º Na hipótese do art. 20 desta Lei, cabe à Secretaria do Estado do Meio Ambiente, através da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, definir os critérios de permissão para a movimentação de gás natural não processado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.