Lei Ordinária nº 5.277/2004
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.291, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000, QUE TRATA DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA, E DA LEI Nº 4.067, DE 11 DE JANEIRO DE 1999, QUE CRIA O FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE - FUNASERP/SE, PARA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS E DOS PENSIONISTAS, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL (FEDERAL) Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 5277 DE 28 DE JANEIRO DE 2004
(Vide revogação dada pela Lei nº 5852 /2006) ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.291 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2000, QUE TRATA DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA, E DA LEI Nº 4.067 , DE 11 DE JANEIRO DE 1999, QUE CRIA O FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE - FUNASERP/SE, PARA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS E DOS PENSIONISTAS, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL (FEDERAL) Nº 41 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.291 , de 27 de setembro de 2000, que teve a contribuição mensal para previdência, prevista no inciso I do seu parágrafo 1º, modificada nos termos do "caput" do art. 1º da Lei nº 4.413 , de 21 de setembro de 2001, passa a ter o seu parágrafo 2º vigorando com a seguinte redação: "Art. 1º ...
§ 1º ... I - ... II - ...
§ 2º Também contribuem com a parte para previdência, referida no inciso I do Parágrafo 1º deste artigo, os servidores inativos, civis e militares, aposentados dos Poderes e Órgãos constituídos, inclusive Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, e os pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, mediante contribuição que incide apenas sobre a parcela de proventos e pensões que supere R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (NR)
§ 3º ... ..."
Art. 2º Os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 1º da Lei nº 4.291 , de 27 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...
§ 1º ... ...
§ 4º Das contribuições mensais, referidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, e seus incisos, deste artigo, a parte para previdência deve ser recolhida ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, instituído pela Lei nº 4.067 , de 11 de janeiro de 1999, enquanto que a parte para assistência à saúde continua sendo recolhida ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES. (NR)
§ 5º A parte de contribuição destinada para assistência à saúde, referida no parágrafo 4º deste artigo, deve ser depositada e movimentada em conta específica, devidamente identificada. (NR)
§ 6º A parte identificada por conta específica, conforme previsto no parágrafo 5º deste artigo, deve ter a sua própria gestão administrativa, contábil, financeira e atuarial, e ser utilizada exclusivamente para o que é legalmente destinada." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 4.291 , de 27 de setembro de 2000, passa a ter alterado o seu parágrafo 2º e acrescentado o parágrafo 3º, vigorando nos seguintes termos: "Art. 2º ...
§ 1º ...
§ 2º Das contribuições mensais de que trata este artigo, tanto a prevista no seu "caput", e no seu parágrafo 3º, referente aos servidores ativos, e inativos, aposentados e pensionistas, quanto a prevista no seu parágrafo 1º, referente ao Estado de Sergipe, através dos seus Órgãos e Poderes Constituídos, e suas Autarquias e Fundações Públicas, a parte para previdência deve ser recolhida ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei nº 4.067 , de 11 de janeiro de 1999, enquanto que a parte para assistência à saúde deve ser recolhida ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, observado o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 1º desta Lei. (NR)
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores inativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes e Órgãos Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais."
Art. 4º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.067 , de 11 de janeiro de 1999, passam a vigorar nos seguintes termos: "Art. 1º Fica criado o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, como instrumento de apoio financeiro às despesas de remuneração dos servidores estaduais inativos, civis e militares, bem como dos pensionistas resultantes de servidores estaduais ativos ou inativos, também civis e militares." (NR) "Art. 2º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros para atender despesas com proventos ou remunerações de inatividade ou aposentadoria de servidores estaduais, civis e militares, e com as pensões ou remunerações dos pensionistas que resultem de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais." (NR)
Art. 5º Ao "caput" do art. 4º, que teve o seu inciso I alterado pela Lei nº 4.413 , de 21 de setembro de 2001, fica acrescentado o inciso I-A, com a seguinte redação: "Art. 4º ... I - ... I-A - Contribuição mensal igual à estabelecida no inciso I deste "caput" de artigo, recolhida do servidor estadual inativo ou aposentado, civil e militar, e dos pensionistas que resultem de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos do Estado, inclusive o Tribunal de Contas e o Ministério Público, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, calculada apenas sobre a parcela de proventos e pensões, ou remunerações, e também das respectivas gratificações natalinas, que supere R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); II - ... ..."
Art. 6º O "caput" do art. 5º da Lei nº 4.067 , de 11 de janeiro de 1999, já modificado pela Lei nº 4.365 , de 24 de abril de 2001, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com pagamento de proventos ou remunerações de inatividade decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, de servidores estaduais, civis ou militares, e de pensões ou remunerações dos pensionistas resultantes de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei. (NR)
Parágrafo único. ..."
Art. 7º Fica acrescentado o parágrafo 2º ao art. 5º da Lei nº 4.067 , de 11 de janeiro de 1999, com a redação a seguir, ficando renumerado para parágrafo 1º o seu atual parágrafo único: "Art. 5º ...
§ 1º ...
§ 2º Sempre que o FUNASERP não dispuser do montante de recursos necessários para o cumprimento de sua finalidade ou atendimento de suas obrigações, cabe ao Estado aportar os recursos orçamentários e financeiros suficientes para suprir essa necessidade do mesmo Fundo."
Art. 8º Todos os recursos financeiros de conta específica e identificada existente para previdência, de acordo com a Lei nº 4.291 , de 27 de setembro de 2000, bem como recursos orçamentários e financeiros dirigidos ou consignados para previdência, e bens patrimoniais vinculados ou ligados a rendas ou rendimentos para a previdência, que estejam sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, ou sejam destinados ao mesmo IPES, devem ser transferidos para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP.
Art. 9º O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a: I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas também resultantes desta Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos recursos orçamentários e financeiros, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência das alterações e modificações estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 As alterações, modificações, acréscimos, compreendendo, também, a inclusão de contribuições para previdência, estabelecidos nesta Lei, devem vigorar a partir de 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta mesma Lei, inclusive de acordo com o
Art. 195,
§ 6º, da Constituição Federal , permanecendo em vigor as disposições legais atualmente fixadas, até entre em vigor as alterações, modificações e acréscimos referidos neste artigo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu art. 10.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO