Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.280/2004

DISPÕE SOBRE A SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS CENTRALIZADAS - SCC, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5280 DE 29 DE JANEIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE A SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS CENTRALIZADAS - SCC, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO ÚNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS CENTRALIZADAS

Seção I Da Constituição

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD.

Seção II Da Conceituação

Art. 2º A Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, é um órgão operacional da Secretaria de Estado da Administração, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A Superintendência de Compras de que trata o "caput" deste artigo é diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Administração, sendo dirigida pelo Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual.

Seção III Da Finalidade

Art. 3º A Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, tem por finalidade a prestação de serviços de administração, mediante procedimentos centralizados, na área de aquisição de bens e serviços, exceto obras e serviços de engenharia, para a Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também não asfalto; I - à aquisição de matérias-primas destinadas à fabricação de II - à locação de máquinas e equipamentos para os fins de apoio às autarquias e empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, na manutenção da malha viária, de pontes e de obra d`artes, de micro e macro drenagens; III - às contratações para a execução de serviços comuns inerentes à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, e suas vinculadas, e aos Programas Sergipe Cidades, Proinveste, Sergipe Infraestrutura e Protransporte. (Redação acrescida pela Lei nº 8074 /2015) I - à aquisição de equipamentos, maquinário e matérias-primas destinados à fabricação de asfalto; (Redação dada pela Lei nº 8123 /2016) II - à locação e à aquisição de máquinas e equipamentos para os fins de apoio às autarquias e empresas públicas vinculas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, na manutenção da malha viária, de pontes e de obra d´artes, de micro e macro drenagens; (Redação dada pela Lei nº 8123 /2016) III - às contratações para a execução de serviços comuns inerentes à SEINFRA e suas vinculadas, bem como às contratações para a execução de serviços comuns e equipamentos dos Programas Sergipe Cidades, Proinveste, Sergipe Infraestrutura e Protransporte. (Redação dada pela Lei nº 8123 /2016) IV - obras e serviços de engenharia, assim como, bens e serviços necessários e exclusivos às ações de assistência à saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, que forem adquiridos pela Secretaria de Estado da Saúde". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 8234 /2017)

Seção IV Dos Objetivos de Sua Competência

Art. 4º Para o exercício de sua competência, cabe à Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, desenvolver os seguintes objetivos: I - programar as licitações em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Estadual; II - promover a centralização dos procedimentos de compras de bens e serviços; III - propor medidas para a realização de atividades, cursos ou treinamentos que objetivem a preparação e/ou capacitação de pessoal, para garantia da melhor qualidade, produtividade e continuidade dos serviços do órgão; IV - programar, exercer e controlar a gestão do portal de compras da Administração Estadual, na Internet, com utilização de endereço eletrônico, e realização, inclusive, dos pregões eletrônicos; V - conduzir, realizar e acompanhar os procedimentos licitatórios para aquisição ou contratação de bens, materiais, equipamentos e serviços, a partir das especificações de demandas ou pedidos dos órgãos da Administração Direta, e das Autarquias e Fundações Publicas da Administração Indireta; VI - promover a gestão de sistemas de apoio aos procedimentos de compras de bens, materiais, e equipamentos e serviços; VII - fornecer subsídios às autoridades competentes para auxiliar no estabelecimento de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado; VIII - expedir normas, instruções e orientações regulares relacionadas à utilização do sistema eletrônico de compras; IX - organizar e gerir o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado; X - organizar e gerir o Catálogo Geral de Materiais e Serviços; XI - programar e desenvolver outras atividades ou atribuições que objetivem a realização plena da sua finalidade, observadas as normas legais e regulamentares que regem o serviço público; XII - exercer as atividades ou atribuições correlatas ou inerentes que lhe forem legal ou regularmente conferidas ou determinadas.

Parágrafo único. No exercício de suas atividades ou atribuições, a Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, fica obrigada à observância rigorosa das normas, regras, exigências e condições estabelecidas nas legislações federal e estadual pertinentes a licitações e procedimentos licitatórios, a contratos, a compras, a limitação, a autorização, e a tudo o mais sobre aquisição de bens, materiais, equipamentos e serviços.

Seção V Da Estrutura Orgânica

Art. 5º A estrutura orgânica da Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, compreende, basicamente, os seguintes órgãos: I - Superintendência - SCC/SUPER/SEAD; a) Gabinete do Superintendente - G/SUPER/SCC; II - Gerência - Geral de Central de Licitações - SCC/GERLIC/SEAD; III - Gerência - Geral de Normatização e Acompanhamento - SCC/GERNAC/SEAD; IV - Gerência - Geral de Atenção ao Fornecedor - SCC/GERAFOR/SEAD; V - Gerência - Geral de Materiais e Serviços - SCC/GERMASE/SEAD.

Seção VI Da Competência e Direção Dos Órgãos Subseção I Da Superintendência

Art. 6º A Superintendência - SCC/SUPER/SEAD, tem por competência programar, coordenar e superintender, de forma geral, as atividades e ações da SCC/SEAD, bem como exercer outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

§ 1º A Superintendência é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Administração, e é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual.

§ 2º A Superintendência conta, também, com a participação de 01 (um) Assessor, ocupante de cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico - Administrativo da SCC/SEAD, com a competência de promover e realizar a prestação de apoio, assistência e assessoramento técnicos e administrativos à mesma Superintendência. Subseção II Do Gabinete do Superintendente

Art. 7º O Gabinete do Superintendente - G/SUPER/SCC, tem por competência, promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Superintendente, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem regularmente determinadas pelo mesmo Superintendente.

Parágrafo único. O Gabinete é subordinado diretamente ao Superintendente, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor - Chefe de Gabinete da SCC/SEAD. Subseção III Da Gerência - Geral de Central de Licitações

Art. 8º A Gerência - Geral de Central de Licitações - SCC/GERLIC/SEAD, tem por competência promover e gerenciar a execução das atividades centrais de licitação e procedimentos licitatórios, e outras, necessárias ao funcionamento e operacionalização da Superintendência, bem como prestar apoio e assistência ao Superintendente, na área de competência, cabendo - lhe, basicamente: I - realizar e conduzir os procedimentos licitatórios e as licitações para aquisição de bens, materiais, equipamentos e serviços para os órgãos e entidades estaduais; II - proceder à elaboração de editais de licitação, bem como divulgá - los nos veículos de comunicação, conforme cada processo; III - solicitar, aos setores competentes, pareceres técnicos para auxiliar no julgamento dos processos licitatórios, quando for o caso; IV - encaminhar os processos devidamente instruídos à autoridade competente, para apreciação e decisão, quando for o caso; V - exercer outras atividades afins ou correlatas, para cumprimento dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Gerência - Geral referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente - Geral de Central de Licitações da SCC/SEAD. Subseção IV Da Gerência - Geral de Normatização e Acompanhamento

Art. 9º A Gerência - Geral de Normatização e Acompanhamento - SCC/GERNAC/SEAD, tem por competência promover e gerenciar a execução das atividades centrais de estabelecimento de normas, regras e orientações, de acompanhamento e registro de dados, de preparação de pessoal, e outras, necessárias ao funcionamento e operacionalização da Superintendência, bem como prestar apoio e assistência ao Superintendente, na área de competência, devendo, basicamente: I - elaborar normas de procedimento, padronização e regulamentação, referentes a compras e licitações, a serem cumpridas na Administração Estadual; II - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual no cumprimento da legislação pertinente, esclarecendo dúvidas e oferecendo sugestões; III - acompanhar o andamento dos processos licitatórios de interesse dos diversos órgãos e entidades estaduais; IV - elaborar relatórios estatísticos e registro de dados a partir dos resultados obtidos na utilização do sistema de compras centralizadas, inclusive o sistema eletrônico de compras; V - propor a realização e conduzir atividades, cursos e treinamentos de usuários e de servidores, com preparação e ou capacitação para melhor operacionalizar o sistema de compras; VI - exercer outras atividades afins ou correlatas, para cumprimento dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Gerência - Geral referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente - Geral de Normatização e Acompanhamento da SCC/SEAD. Subseção V Da Gerência - Geral de Atenção ao Fornecedor

Art. 10 A Gerência - Geral de Atenção ao Fornecedor - SCC/GERAFOR/SEAD, tem por competência promover e gerenciar a execução das atividades centrais de informações cadastrais, participação, desempenho, comunicação, e outras, referentes a fornecedores, necessárias ao funcionamento e operacionalização da Superintendência, bem como prestar apoio e assistência ao Superintendente, na área de competência, cabendo - lhe, basicamente: I - organizar e manter atualizados, com as devidas informações, o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado; II - formular diretrizes e divulgar informações sobre preparação e acompanhamento da habilitação, da participação, das obrigações, das penalidades e do desempenho de empresas fornecedoras junto aos órgãos e entidades da Administração Estadual; III - definir regras para divulgação e possibilidade de acesso ao Cadastro Geral de Fornecedores; IV - estabelecer canais de comunicação com os fornecedores do Estado, para informações orientações e esclarecimentos; V - exercer outras atividades afins ou correlatas, para cumprimento dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Gerência - Geral referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente - Geral de Atenção ao Fornecedor da SCC/SEAD. Subseção VI Da Gerência - Geral de Materiais e Serviços

Art. 11 A Gerência - Geral de Materiais e Serviços - SCC/GERMASE/SEAD, tem por competência promover e gerenciar a execução das atividades centrais de informações, registro, participação, comunicação, e outras, referentes a materiais e serviços e respectiva catalogação, necessárias ao funcionamento e operacionalização da Superintendência, bem como prestar apoio e assistência ao Superintendente, na área de competência, cabendo - lhe, basicamente: I - implantar e manter atualizado, com as devidas informações, o Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado; II - estabelecer processo padronizado de identificação, classificação e codificação dos materiais e serviços; III - propor, quando necessário, procedimentos para a certificação de qualidade das aquisições e contratações; IV - definir regras para a divulgação e possibilidade de acesso ao Catálogo Geral de Materiais e Serviços; V - estabelecer canais de comunicação com os fornecedores, para informações, orientações e esclarecimentos, e adequar o Catálogo Geral de Materiais e Serviços às especificações e características do mercado; VI - realizar o acompanhamento dos preços referenciais de itens componentes do Catálogo Geral de Materiais e Serviços; VII - exercer outras atividades afins ou correlatas, para cumprimento dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Gerência - Geral referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente - Geral de Materiais e Serviços da SCC/SEAD.

Seção VII Das Atribuições do Superintendente

Art. 12 São atribuições do Superintendente da SCC/SEAD: I - Dirigir, supervisionar, acompanhar e controlar superiormente as ações, atividades e serviços da SCC/SEAD; II - Prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Administração, nos assuntos da área de competência da SCC/SEAD; III - Promover os meios ou medidas necessárias ao pleno funcionamento da SCC/SEAD; IV - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Administração.

Seção VIII Das Atribuições Comuns Dos Dirigentes de Órgãos

Art. 13 São atribuições comuns dos Dirigentes de Órgãos da SCC/SEAD, além daquelas previstas em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas regulares: I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos ao respectivo órgão; II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem no mesmo órgão; III - Propor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho do órgão; IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão; V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente.

Seção IX Das Disposições Gerais e Finais

Art. 14 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade e dos objetivos da Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD.

Art. 15 A SCC/SEAD integra - se à estrutura orgânico - administrativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, constituindo um dos seus órgãos.

Art. 16 Para atender as necessidades do funcionamento da SCC/SEAD, a Superintendência, através do Secretário de Estado da Administração, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura da mesma SCC/SEAD, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 17 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de, se necessário, constituir a Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Administração, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 18 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão necessários para a Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, como integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo Único desta Lei, que passam a integrar o respectivo Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Art. 19 As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ou sobre detalhamento de organização, estrutura, funcionamento e atuação das unidades orgânicas da SCC/SEAD, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

Art. 20 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, são prestadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, como órgão integrante da sua estrutura orgânico - administrativa, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 21 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, e desenvolvimento de atividades da Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Revogam - se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO