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Lei Ordinária nº 5.281/2004

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÕES DE SERGIPE E SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÕES DE SERGIPE, RESULTANTES DE MODIFICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE E DO CONSELHO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE, DE QUE TRATA A LEI Nº 2.147, DE 21/12/1977, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5281 DE 29 DE JANEIRO DE 2004

(Vide Lei nº 6396 /2008) DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÕES DE SERGIPE E SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÕES DE SERGIPE, RESULTANTES DE MODIFICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE E DO CONSELHO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE, DE QUE TRATA A LEI Nº 2.147 , DE 21/12/1977, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificados, nos termos desta Lei, para Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe e Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe, respectivamente, os anteriores Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.147 , de 21 de dezembro de 1977, com alterações introduzidas pela Lei nº 2.527 , de 11 de fevereiro de 1985.

Art. 2º Ficam organizados sob a forma de Sistema, no caso, o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe, resultante da modificação feita pelo art. 1º desta Lei, todas as ações e atividades de tecnologia da informação, inclusive informática e processamento de dados, e de comunicações, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe.

Art. 3º O Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - SISTEIC, funciona com a participação dos seguintes órgãos e entidades que o compõem: I - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe II - Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe; III - Núcleos Setoriais de Informática.

Art. 4º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe, resultante da modificação feita pelo art. 1º desta Lei, fica organizado como parte integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

Art. 5º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - CONTEIC, é um órgão colegiado, que tem por finalidade definir normas e estabelecer diretrizes da política estadual relativa às atividades de tecnologia da informação, inclusive informática e processamento de dados, e de comunicações.

Art. 6º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - CONTEIC, tem a seguinte constituição: I - o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia; II - o Secretário ou um (1) representante da Secretaria de Estado da Administração; III - o Secretário ou um (1) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - o Diretor-Presidente da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe; V - dois (2) membros escolhidos entre pessoas de conhecido saber na área, designados por Decreto do Governador do Estado. VI - um (1) representante do setor empresarial indicado pelo Fórum Empresarial de Sergipe.

§ 1º O CONTEIC é presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, sendo que, na sua ausência ou impedimento, as respectivas reuniões devem ser presididas pelo Diretor-Presidente da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe.

§ 2º Os suplentes dos membros do CONTEIC referidos nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo são os respectivos substitutos legais ou regulamentares dos titulares dos correspondentes órgãos e entidades.

§ 3º Os membros do CONTEIC referidos no inciso V do "caput" deste artigo devem ser designados, juntamente com os respectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, não podendo, porem, ultrapassar o período governamental no qual tenham sido designados.

§ 4º Os membros do CONTEIC fazem jus a gratificação de presença ou jeton pelo efetivo comparecimento a reunião do Conselho, na quantidade e conforme critérios e cálculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado.

Art. 7º Ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - CONTEIC, compete: I - Estabelecer diretrizes e normas para o funcionamento do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe; II - Fixar diretrizes para formulação e operacionalização da política governamental de tecnologia da informação, com informática e processamento de dados, e de comunicações; III - Examinar e aprovar, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, a celebração de convênios, contratos ou outros ajustes com empresas fornecedoras de equipamentos ou prestadoras de serviços nas áreas de tecnologia da informação, informática e processamento de dados, e de comunicações; IV - Apreciar e aprovar a estrutura tecnológica e normativa para o desenvolvimento, implementação e operacionalização do Governo Eletrônico; V - Fixar prioridades para implantação de sistemas de informática em órgãos e entidades da Administração Estadual, objetivando o desenvolvimento, implementação e operacionalização do Governo Eletrônico; VI - Apreciar e estabelecer procedimentos a serem cumpridos objetivando a integração e articulação entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual, Direta e Indireta, na área de informática e do Governo Eletrônico; VII - Discutir e decidir sobre medidas necessárias à racionalização, uniformização e aprimoramento dos serviços de informática e de comunicações governamentais; VIII - Deliberar sobre normas e procedimentos relacionados com a utilização e o compartilhamento dos equipamentos de informática e de comunicações instalados ou a instalar nos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual; IX - Aprovar normas técnicas referentes à padronização dos arquivos de dados, utilizados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe; X - Avaliar os resultados do Governo Eletrônico, reorientando, se necessário, as respectivas estrutura e operacionalização; XI - Propor diretrizes básicas da política de recursos humanos, para a área de tecnologia da informação e de comunicações; XII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes as áreas de tecnologia da informação e de comunicações, necessárias ao exercício de sua competência e ao cumprimento de sua finalidade.

Parágrafo único. Cabe ao CONTEIC elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias do início da vigência desta Lei, os órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual, Direta e Indireta, devem fazer junto ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - CONTEIC, para cadastramento e validação, o registro do seguinte: I - Convênios, Contratos e Ajustes em vigor ou a iniciar, na área de tecnologia da informação, inclusive informática e processamento de dados; II - Equipamentos de informática e de processamento de dados, e suas respectivas configurações e utilizações; III - Softwares e/ou licenças de softwares adquiridas, em aquisição, ou contratadas.

Parágrafo único. Após o prazo expresso no "caput" deste artigo, os Convênios, Contratos e Ajustes que não forem devidamente cadastrados e validados pelo CONTEIC perdem a validade perante o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações - SISTEIC.

Art. 9º As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - CONTEIC, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, diretamente e/ou por intermédio das entidades de administração indireta que lhe são vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, pelos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 10 A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe, entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, componente do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe, rege-se por legislação específica, que lhe estabelece a instituição, finalidade, competências, estrutura, normas de funcionamento e demais disposições próprias de sua organização.

Art. 11 Os Núcleos Setoriais de Informática - NSIs, são constituídos das unidades integrantes das estruturas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, que, voltados para as ações de Tecnologia da Informação e de Comunicações (TIC), cuidam das respectivas atividades nos órgãos e entidades a que estão integrados.

Parágrafo único. Os NSIs são administrativamente subordinados aos respectivos órgãos e entidades a cujas estruturas organizacionais se integram, mas, são tecnicamente vinculados à Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 12 Compete ao Núcleo Setorial de Informática - NSI: I - Integrar-se, tecnicamente, à AGETIS, para execução de ações e atividades de TIC; II - Cumprir as diretrizes normas e procedimentos estabelecidos pelo CONTEIC; III - Sugerir, à AGETIS, estruturas tecnológicas para os sistemas setoriais, executando e administrando suas aplicações; IV - Fazer pesquisas tecnológicas e de segurança para as aplicações setoriais de sistemas; V - Articular-se com a AGETIS em suas ações de gestão e contratação de produtos e serviços para o Governo Eletrônico; VI - Executar as ações de programação setorial de Governo Eletrônico; VII - Administrar licenças, garantias e documentação de equipamentos e serviços das aplicações e infra-estruturas setoriais; VIII - Participar da promoção do desenvolvimento de recursos humanos na área de TIC; IX - Exercer outras atribuições correlatas ou inerentes a sua atuação setorial em atividades e ações de TIC, dentro do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe.

Art. 13 Os atuais setores constituídos de assessorias, núcleos, coordenadorias, gerências ou outras unidades orgânicas ou administrativas, responsáveis pelas ações e/ou atividades de tecnologia da informação e de comunicações, existentes nos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, são considerados e devem ser tratados como Núcleos Setoriais de Informática - NSIs, componentes do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações - SISTEIC.

Art. 14 Quando conveniente à Política Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações e/ou à AGETIS, na busca da eficiência e/ou da redução de custos nessa área, podem ser terceirizados, preferencialmente através de empresas sediadas no Parque Tecnológico de Sergipe, o desenvolvimento de sistemas e/ou de serviços técnicos especializados e específicos, observada a legislação pertinente.

Art. 15 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para atender despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 2.147 , de 21 de dezembro de 1977, e 2.527 , de 11 de fevereiro de 1985, no que se refere ao Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e ao Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe. Aracaju, 29 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO