Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.284/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CRÉDITOS ESPECIAIS NO VALOR DE ATÉ R$ 3.024.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA; ALTERA ART. 9º DA LEI Nº 5.220/2003, QUE DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004; E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 5284 DE 16 DE MARÇO DE 2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CRÉDITOS ESPECIAIS NO VALOR DE ATÉ R$ 3.024.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA; ALTERA ART. 9º DA LEI Nº 5.220 /2003, QUE DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004; E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Educação, Créditos Especiais no valor de até R$ 3.024.000,00 (três milhões e vinte e quatro mil reais), destinados a se fazer com que os Projetos Construção de Centros de Educação Profissional e Construção de Unidades Escolares do Ensino Médio sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2004.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.

Art. 4º Fica alterado o art. 9º da Lei 5.220 , de 16 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 9º Na execução orçamentária, do Exercício de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e estabelecer microrregiões nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5220/2003 de 16/12/2003