Lei Ordinária nº 5.284/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CRÉDITOS ESPECIAIS NO VALOR DE ATÉ R$ 3.024.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA; ALTERA ART. 9º DA LEI Nº 5.220/2003, QUE DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004; E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 5284 DE 16 DE MARÇO DE 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, EM FAVOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CRÉDITOS ESPECIAIS NO VALOR DE ATÉ R$ 3.024.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA; ALTERA ART. 9º DA LEI Nº 5.220 /2003, QUE DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004; E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Educação, Créditos Especiais no valor de até R$ 3.024.000,00 (três milhões e vinte e quatro mil reais), destinados a se fazer com que os Projetos Construção de Centros de Educação Profissional e Construção de Unidades Escolares do Ensino Médio sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2004.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.
Art. 4º Fica alterado o art. 9º da Lei 5.220 , de 16 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 9º Na execução orçamentária, do Exercício de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e estabelecer microrregiões nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5220/2003 de 16/12/2003