Lei Ordinária nº 5.309/2004
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS; CRIA A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE PORTOS E TERMINAIS HIDROVIÁRIOS, NA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA - SEINFRA; E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 5309 DE 19 DE MAIO DE 2004
(Revogada pela Lei nº 6337 /2008) DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS; CRIA A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE PORTOS E TERMINAIS HIDROVIÁRIOS, NA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA - SEINFRA; E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA EXTINÇÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE
Seção I Das Disposições Básicas
Art. 1º Fica extinta a Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de empresa pública de acordo com a Lei nº 2.524 , de 08 de fevereiro de 1985, e o Decreto nº 7.036 , de 21 de junho de 1985.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo prazo e determinações para o encerramento das atividades da SERGIPORTOS, prazo durante o qual devem ser adotadas e efetivadas as medidas e providências necessárias para a desativação da mesma Entidade.
Seção II Da Transferência de Ações, Atividades e Serviços
Art. 2º Desativada a Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, na forma do parágrafo único do art. 1º desta Lei, as ações, atividades e serviços, que eram da mesma Empresa, passam a ser desempenhados ou exercidos pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, como partes integrantes das suas áreas de competência.
Seção III Da Responsabilidade Pelas Obrigações
Art. 3º Com a desativação da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, as suas obrigações passam a ser da responsabilidade do Estado de Sergipe, a cargo da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Seção IV Da Destinação Dos Bens Subseção I Dos Bens da Própria Empresa
Art. 4º Dos bens patrimoniais, móveis, imóveis, materiais, equipamentos, veículos, embarcações, instações e outros, bem como direitos, da então Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, o que cabe ao Estado de Sergipe, em parte, após a devida repartição, na forma legal, entre os participantes do seu capital, se existirem, ou, no total, se não existirem, deve ser transferido ao próprio Estado de Sergipe, ficando sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA. Subseção II Dos Bens do Estado Utilizados Pela Empresa
Art. 5º Os bens móveis, imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, de propriedade do Estado de Sergipe, e que até então estiverem sendo utilizados e mantidos pela Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, devem ser transferidos, com a desativação da Empresa, para o patrimônio do próprio Estado de Sergipe, podendo, o que for do respectivo interesse, ficar sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Seção V Da Destinação Dos Recursos Financeiros
Art. 6º Dos recursos financeiros da então Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, regularmente apurados, o que cabe ao Estado de Sergipe, em parte, após a devida repartição, na forma legal, entre os participantes do seu capital, se existirem, ou, no total, se não existirem, deve ser transferido para o Tesouro do Estado, observada a legislação financeira estadual, especialmente no que se refere à Conta Única.
Seção VI Dos Servidores
Art. 7º Os servidores da então Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, com a desativação da mesma Empresa, devem ser remanejados para a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, garantindo-se o vínculo empregatício e mantendo-se o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se as suas respectivas remunerações, direitos, benefícios e vantagens existentes no quadro de pessoal da extinta Empresa, passando a constituir um quadro específico de pessoal oriundo da referida SERGIPORTOS, de natureza suplementar, para o qual não pode haver novas admissões, e cujos cargos ou empregos vão ficando automaticamente extintos à medida em que ficarem vagos.
Parágrafo único. Os servidores do quadro de pessoal suplementar a que se refere o "caput" deste artigo podem exercer suas funções em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes, principalmente no desempenho ou exercício de ações, atividades e serviços que estiveram a cargo da extinta SERGIPORTOS.
Seção VII Da Promoção e Acompanhamento Dos Trabalhos de Desativação
Art. 8º O Poder Executivo deve constituir comissão especial para promover e acompanhar os trabalhos de encerramento das atividades e desativação da então SERGIPORTOS, bem como de identificação, arrolamento, discriminação, e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações, e de apuração de recursos financeiros, da mesma Empresa Administradora de Portos de Sergipe, assim como da respectiva destinação ou transferência de acordo com esta Lei. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE PORTOS E TERMINAIS HIDROVIÁRIOS
Seção I Da Constituição, Conceituação e Finalidade
Art. 9º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA.
Art. 10 A Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, é um órgão operacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A SUPORTOS/SEINFRA, de que trata o "caput" deste artigo, é diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, sendo dirigida pelo Superintendente-Geral de Portos e Terminais Hidroviários.
Art. 11 A Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, tem por finalidade a realização das atividades da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura na organização, execução e acompanhamento da administração dos terminais portuários e do sistema de transporte hidroviário do Estado, no desenvolvimento e expansão das correspondentes atividades, e na participação, nessas áreas, da política de transporte do Governo Estadual, bem como o exercício de outras atividades que lhe sejam legal ou regularmente conferidas ou determinadas.
Seção II Da Competência e Estrutura
Art. 12 A Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, tem por competência prestar apoio e assistência ao Secretário nas áreas relativas à sua finalidade, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria nas áreas relacionadas com a administração dos terminais portuários, e também do sistema de transporte hidroviário do Estado, inclusive os respectivos terminais, com o desenvolvimento e expansão dessas atividades, e com a participação, como órgão operacional, nessas áreas, da política de transporte do Governo do Estado, bem como exercer outras atividades correlatas ou inerentes à sua finalidade e as que lhe forem conferidas ou determinadas de forma regular.
Art. 13 A Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, funciona como órgão operacional, estruturada nas seguintes unidades orgânicas: I - Gabinete do Superintendente-Geral -G/SUPER; II - Gerência de Operações - GEROP/SUPORTOS; III - Gerência de Controle de Material e Patrimônio - GECOMP/SUPORTOS.
Art. 14 O Gabinete do Superintendente-Geral - G/SUPER, tem por competência, promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Superintendente-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem regularmente determinadas pelo mesmo Superintendente-Geral.
Parágrafo único. O Gabinete de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Superintendente-Geral de Portos e Terminais Hidroviários, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete da SUPORTOS/SEINFRA.
Art. 15 A Gerência de Operações - GEROP/SUPORTOS, e a Gerência de Controle de Material e Patrimônio - GECOMP/SUPORTOS, devem ter as competências correspondentes às respectivas designações, a serem detalhadas conforme for estabelecido em Decreto do Governador do Estado, de acordo com o art. 25 da Lei nº 4.284 , de 31 de maio de 2000, que constitui a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Parágrafo único. As Gerências de que trata o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Superintendente-Geral de Portos e Terminais Hidroviários, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente de Operações da SUPORTOS/SEINFRA e de Gerente de Controle de Material e Patrimônio da SUPORTOS/SEINFRA.
Seção III Das Atribuições Dos Dirigentes
Art. 16 As atribuições dos dirigentes da Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários, e das unidades orgânicas da sua estrutura, devem ser desempenhadas de acordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 4.248 , de 31 de maio de 2000, que constitui a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Seção IV Das Outras Disposições
Art. 17 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA.
Art. 18 A Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 19 Para atender as necessidades do funcionamento da SUPORTOS/SEINFRA, o Superintendente-Geral, através do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Superintendência-Geral e de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. No caso de cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma deste artigo.
Art. 20 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de, se necessário, constituir a Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 21 Para a implantação e o funcionamento da Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, os cargos em comissão e/ou funções de confiança necessários devem decorrer, mediante Decreto do Governador do Estado, observadas as normas legais pertinentes, da alteração ou transformação, e da devida transposição, se for o caso, de cargos em comissão e/ou funções de confiança já existentes nos respectivos Quadros que fazem parte do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 22 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, como órgão integrante da respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23 As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 24 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como, se for o caso, de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da extinção da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, com transferência das respectivas ações, atividades e serviços, e mudança de competências correspondentes, para a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, na forma desta mesma Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO