Lei Ordinária nº 5.371/2004
TRATA DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DISCIPLINA A FORMA DE FISCALIZAÇÃO E RECOLHIMENTO.
LEI Nº 5371 DE 09 DE JUNHO DE 2004
(Revogada pela Lei nº 8345 /2017) TRATA DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DISCIPLINA A FORMA DE FISCALIZAÇÃO E RECOLHIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores das custas processuais e dos emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos notários e registradores são os estabelecidos na Tabela anexa.
§ 1º As custas processuais serão recolhidas antecipadamente quando da distribuição do feito, ressalvados os casos de beneficiários da Justiça Gratuita e os previstos nos modos explicativos da Tabela anexa.
§ 2º O preparo dos recursos, além do porte de remessa e o retorno, estipulado na Tabela anexa, também incluirá as custas finais.
§ 3º As despesas discriminadas nos incisos XIII a XXVIII do Anexo I desta Lei, serão recolhidas pela parte requerente antes de seu cumprimento, sob pena de não serem realizadas, ressalvados os casos de beneficiários da Justiça Gratuita, os determinados de ofício pelo Juízo, os requeridos pelo Ministério Público e Fazenda Pública, e os previstos nas notas explicativas do mesmo Anexo. (Redação acrescida pela Lei nº 8085 /2015)
Art. 2º A cobrança das custas e dos emolumentos será realizada exclusivamente através de sistema informatizado fornecido e supervisionado pelo Tribunal de Justiça, que firmará convênio com entidade de crédito da rede oficial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 7º da Lei nº 4.485 , de 19 de dezembro de 2001. Aracaju, 04 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. MANUEL PASCOAL NABUCO D`ÁVILA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO