Lei Ordinária nº 5.373/2004
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS QUE ESPECIFICA, DE SERVIDORES CIVIS, SOBRE A ESTRUTURA DE DETERMINADAS REMUNERAÇÕES DESSES MESMOS SERVIDORES, E SOBRE VALORES DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 5373 DE 30 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS QUE ESPECIFICA, DE SERVIDORES CIVIS, SOBRE A ESTRUTURA DE DETERMINADAS REMUNERAÇÕES DESSES MESMOS SERVIDORES, E SOBRE VALORES DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de Vencimento Básico dos cargos efetivos a seguir especificados, e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam estabelecidos, a partir de 1º de agosto de 2004, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que tratam o parágrafo 1º do art. 1º e o Anexo I da Lei nº 4.865 , de 18 de junho de 2003, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 2º O valor do vencimento do cargo efetivo de Defensor Público do Estado, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 47 , de 29 de julho de 2000, combinado com o art. 49 da Lei Complementar nº 70 , de 15 de maio de 2002, estabelecido conforme o parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 4.865 , de 18 de junho de 2003, passa a ser de R$ 4.433,52 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e dois centavos) para a 1ª Categoria, e de R$ 3.990,17 (três mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos) para a 2ª Categoria.
§ 3º Os valores dos Padrões de Vencimento dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o parágrafo 5º do art. 1º e o Anexo IV da Lei nº 4.865 , de 18 de junho de 2003, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo II desta Lei.
§ 4º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, estabelecidos conforme o parágrafo 7º e correspondentes Tabelas constantes dos Anexos V, VI e VII da Lei nº 4.865 , de 18 de junho de 2003, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas dispostas nos Anexos III, IV e V desta Lei.
§ 5º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, estabelecidos de acordo com o parágrafo 8º e as correspondentes Tabelas das Carreiras de Segurança Prisional, dispostas nos Anexos VIII, IX e X da Lei nº 4.865 , de 18 de junho de 2003, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.
§ 6º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor civil, estatutário, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, passa a ser de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos).
Art. 2º A remuneração dos servidores civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na sua composição, venha a ter a parcela relativa ao novo Vencimento Básico, a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, após aplicação do que dispõe o mesmo art. 1º desta Lei, em valor maior que o do Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, e outra parcela referente à Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, resultante das disposições do art. 2º, e ainda percebida em decorrência do disposto na parte final do parágrafo 2º do art. 3º, ambos os artigos da Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004, passa, a referida remuneração, quanto a essas duas parcelas, a ser estruturada na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º No caso do servidor que, tomado o valor do Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, referido no "caput" deste artigo, e somado com o valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, atingir um montante igual ou inferior ao novo Vencimento Básico que, após aplicação do que dispõe o art. 1º desta Lei, passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, a parcela relativa à citada Gratificação passa a ser parte integrante do referido novo Vencimento Básico a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, parcela essa que fica extinta como vantagem, sendo que, se o montante atingido for inferior, cabe ao Estado, mediante parcela extra correspondente à diferença, fazer a necessária complementação para atingir o valor do mencionado novo Vencimento Básico.
§ 2º Do servidor que, tomado o valor do Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, e somado com o valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, atingir um montante superior ao novo Vencimento Básico que passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, após aplicação do disposto no art. 1º desta Lei, a parte da parcela relativa à citada Gratificação que for necessária para completar o montante do referido novo Vencimento Básico passa a ser uma parte integrante do mesmo, ficando essa parte extinta como vantagem, enquanto que a parte excedente deve continuar sendo percebida como Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF.
Art. 3º Dos servidores estaduais civis, de que trata o art. 1º desta Lei, que, na composição da então remuneração, a parcela relativa ao respectivo Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004 tenha sido de valor inferior ao do novo Vencimento Básico a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, após aplicação do disposto no mesmo art. 1º desta Lei, e não tenha parcela referente à Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, referida no "caput" do art. 2º também desta Lei, o Estado, mediante parcela correspondente à diferença, deve fazer a necessária complementação para atingir o valor do mesmo novo Vencimento Básico.
Art. 4º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), para fins de remuneração do pessoal, ativo e inativo, na forma da legislação pertinente, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser, a partir de 1º de agosto de 2004, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos IX, X e XI desta Lei.
Art. 5º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 6º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5470/2004 de 18/11/2004
Lei Ordinária nº 5420/2004 de 31/08/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4865/2003 de 18/06/2003