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Lei Ordinária nº 5.401/2004

INSTITUI, NO ESTADO DE SERGIPE, A MODALIDADE DE "PARTO SOLIDÁRIO", COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR MELHOR ASSISTÊNCIA ÀS PARTURIENTES, A PARTIR DO SÉTIMO MÊS DE GRAVIDEZ.

LEI Nº 5401 DE 13 DE JULHO DE 2004

INSTITUI, NO ESTADO DE SERGIPE, A MODALIDADE DE "PARTO SOLIDÁRIO", COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR MELHOR ASSISTÊNCIA ÀS PARTURIENTES, A PARTIR DO SÉTIMO MÊS DE GRAVIDEZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a modalidade de "Parto Solidário", com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes nas instituições públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O "Parto Solidário" é entendido como direito da parturiente de dispor de acompanhante durante a gestação, a partir do sétimo mês de gravidez e do parto.

Art. 2º A permanência de acompanhamento na enfermaria, no quarto ou no apartamento deve ser precedida de solicitação da parturiente, à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada como acompanhante.

Art. 3º A parturiente, ou seu representante legal, assume inteira responsabilidade pelos atos praticados por seu acompanhante nas dependências da instituição.

Art. 4º Os cursos pré-natais, ministrados por instituições de saúde ou entidades religiosas, devem incluir orientações pós-parto extensivos aos futuros acompanhantes.

Art. 5º Todo e qualquer pagamento de despesa objeto deste acompanhamento deve ser efetuado pelo acompanhante, independente do grau de parentesco, e correr única e exclusivamente por sua conta, sem qualquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições.

Art. 6º O acompanhante deve submeter-se à avaliação médica tão logo seja aprovada a sua permanência, conforme solicitação prevista no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Sendo negada a autorização médica, a parturiente deve indicar outro acompanhante, no prazo hábil.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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