Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.402/2004

REVÊ O VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 5402 DE 13 DE JULHO DE 2004

REVÊ O VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2005, no percentual único de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2005, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15 , de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no

§ 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598 , de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.

Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4598/2002 de 03/07/2002