Lei Ordinária nº 541/1953
CRIA A BOLSA OFICIAL DE VALORES DE SERGIPE
LEI Nº 541 De 31 de dezembro de 1953
CRIA A BOLSA OFICIAL DE VALORES DE SERGIPE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Bolsa Oficial de Valores de Sergipe, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e financeira, com subordinação da Secretaria de Estado da Fazenda, Produção e Obras Públicas.
Art. 2º A Bolsa de Oficial de Valores de Sergipe funciona com a seguinte organização básica:
I - Câmara Sindical dos Corretores;
II - Secretaria;
III - Secção de Pesquisas Econômicas e Financeiras;
IV - Assessoria Jurídica; e
V - Conselho Fiscal.
Art. 3º A Câmara Sindical de Corretores como órgão dirigente da Bolsa, terá um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembléia Geral de Corretores e escolhido dentre os seus membros.
§ 1º - Fica fixado em 5 (cinco) o número de corretores de que se comporá a Câmara Sindical.
§ 2º - O número de Corretores só poderá ser alterado mediante proposta da Câmara Sindical.
§ 3º - O Mandato do Presidente e do Secretário da Câmara Sindical será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.
Art. 4º A Secretaria da Bolsa terá a seguinte organização:
1. Expediente;
2. Contabilidade;
3. Tesouraria;
4. Documentação e Arquivo; e
5. Portaria.
§ 1º A Secretaria será dirigida por um diretor nomeado pelo Presidente da Bolsa ou por um oficial administrativo do quadro do estado posto à disposição da Bolsa pelo Secretário da Fazenda, e Obras Púbicas.
§ 2º Os serviços administrativos da bolsa serão supervisionados pela Secretaria da Câmara Sindical de corretores.
Art. 5º Compete criada a Bolsa Oficial de Valores de Sergipe, sem prejuízo do que dispuser a Legislação Federal atinente a espécie o seguinte:
a) Identificar a circulação dos valores mobiliários;
b) Concorrer para o aperfeiçoamento da legislação financeira, da técnica de negócios, e estudos da economia e políticas de finanças;
c) Promover os registros dos usos e costumes da Bolsa;
d) Manter e ampliar as relações com as diversas Bolsas nacionais e estrangeiras visando o intercambio de valores mobiliários; e
e) Defender a ética profissional e sugerir medidas que concorram para o desenvolvimento intelectual e técnico dos corretores, notadamente a organização e racionalização dos seus ofícios.
Art. 6º Compete a Secção de Pesquisa Econômicas e Financeiras:
a) promover estudos econômicos e financeiros especialmente análise de mercado;
b) fazer a coleta de dados estatísticos, sua apuração crítica, sistematização e divulgação;
c) organizar com os poderes públicos e com as entidades privadas que tiverem títulos cotados na Bolsa.
Art. 7º A Assessoria Jurídica será dirigida por um bacharel em ciências jurídicas e sociais, terá suas atribuições especificadas em regulamento.
Art. 8º O Conselho Fiscal compõe-se de três membros nomeados por Decreto do Governador do Estado por indicação do Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas.
Parágrafo Único - só poderá fazer parte do Conselho Fiscal, contabilistas devidamente registrados no CRC-SE.
Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal:
a) inspecionar a contabilidade da Bolsa;
b) dar parecer nos balancetes mensais da tesouraria;
c) dar parecer nas propostas da Câmara Sindical para ......
...
Art. 10. ...
Art. 11 ...
Art. 12 ...
Art. 13 ...
Art. 14 ...
Art. 15 ...
Art. 16 ...
§ 2º - Dos recursos financeiros da Bolsa deverá ser retirada uma quota a ser estabelecida no seu regulamento para formação do seu patrimônio.
§ 3º - O quadro de pessoal, bem como o orçamento da Bolsa, serão elaborados pela Câmara Sindical de corretores e aprovados pelo Governo do Estado.
Art. 17 - Das decisões da Câmara Sindical, caberá recurso nos casos previstos em lei, para o Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas.
Art. 18 - Dentro de 60 dias, a contar da data de publicação desta Lei, a Bolsa oficial de Valores de Sergipe organizará seu Regimento que, será aprovado por Decreto do Poder Executivo no qual serão incluídas as tabelas de emolumentos da Câmara Sindical e de Comissões dos corretores.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.
ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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