Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.410/2004

REVÊ O VENCIMENTO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, SUBPROCURADORES E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 5410 DE 09 DE AGOSTO DE 2004

REVÊ O VENCIMENTO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, SUBPROCURADORES E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de agosto de 2004, no percentual de 5,94% (cinco vírgula noventa e quatro por cento).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, no exercício financeiro de 2004, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual nº 15 , de 6 de janeiro de 1999, e, ainda, o

§ 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598 , de 03 de julho de 2002, relativo a fixação dos totais com gastos de pessoal, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de Créditos Suplementares para fazer às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Com a vigência desta Lei, ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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