Lei Ordinária nº 5.418/2004
REVÊ O VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 5418 DE 31 DE AGOSTO DE 2004
REVÊ O VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2005, no percentual único de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento).
Parágrafo único. A Revisão acima descrita estende-se aos servidores inativos. (Redação acrescida pela Lei nº 5496 /2004)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2005, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15 , de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no
§ 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598 , de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO