Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.420/2004

ALTERA O ART. 1º E ACRESCENTA O ANEXO XII DA LEI Nº 5.373, DE 30 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E VALORES DE CARGOS DE COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, E MODIFICA O ART. 2º DA LEI Nº 5.279, DE 28 DE JANEIRO DE 2004, QUE ALTERA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 5420 DE 31 DE AGOSTO DE 2004

ALTERA O ART. 1º E ACRESCENTA O

ANEXO XII DA LEI Nº 5.373 , DE 30 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E VALORES DE CARGOS DE COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, E MODIFICA O ART. 2º DA LEI Nº 5.279 , DE 28 DE JANEIRO DE 2004, QUE ALTERA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.373 , de 30 de junho de 2004, fica alterado, vigorando a partir de 1º de agosto de 2004, acrescido dos parágrafos 7º e 8º, nos seguintes termos:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

...

§ 6º ...

§ 7º O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (1ª Classe), estabelecido conforme o disposto na Redação dada pela Lei nº 4.495 , de 28 de dezembro de 2001, passa a ter o valor de R$ 4.892,18 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).

§ 8º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 67 , de 18 de dezembro de 2001, passam a ser os fixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo XII desta Lei."

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo XII à Lei nº 5.373 , de 30 de junho de 2004, vigorando a partir de 1º de agosto de 2004, nos termos constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004, fica alterado, sendo transformado o seu atual parágrafo único em parágrafo 1º e acrescentados os parágrafos 2º e 3º, vigorando a partir de 1º de maio de 2004 nos seguintes termos:

"Art. 2º ...

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominação das vantagens de que trata o "caput" deste artigo, que estiver sendo percebido quando esta Lei entrar em vigor, não deve sofrer aumento, majoração, reajuste ou qualquer alteração, mesmo que seja alterado o valor considerado como Vencimento Básico, até que a lei disponha em contrário ou de forma diferente.

§ 2º As gratificações que vierem a ter as respectivas denominações unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional podem continuar sendo concedidas, observados os valores comparativamente às situações correlatas das atualmente pagas, desde que preenchidos os requisitos e critérios de concessão e cumpridas as exigências e condições de percepção, conforme previsto nas correspondentes leis que tratam das mesmas gratificações.

§ 3º O tempo de percepção da Gratificação Especial de Atividade Funcional também é computável para efeito dos direitos previstos nas leis que dispõem sobre as gratificações cujas denominações estão sendo unificadas, ao qual deve ser somado o tempo anterior de percepção dessas gratificações antes da unificação."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004 quanto aos seus artigos 1º e 2º, que alteram a Lei nº 5.373 , de 30 de junho de 2004, e a partir de 1º de maio de 2004 quanto ao seu art. 3º, que altera a Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5373/2004 de 30/06/2004

Lei Ordinária nº 5279/2004 de 28/01/2004

Lei Ordinária nº 4495/2001 de 28/12/2001

Lei Complementar nº 67/2001 de //