Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.427/2004

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA SANTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 5427 DE 03 DE SETEMBRO DE 2004

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA SANTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, a MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA SANTOS, RG nº 1.508.250/SE, responsável por seus filhos menores GI DELSON LIMEIRA CELESTINO, C.N nº 10.576 - livro A-12 - fls 223 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, JOSÉ JAMISSON SIQUEIRA PEREIRA, C.N nº 2.073 - livro A-15 fls 219 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, TAMIRES SIQUEIRA PEREIRA, C.N nº 2.074 - livro A-15 fls 219 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, SUIANE SIQUEIRA PEREIRA, C.N nº 2.561 - livro A-16 fls 41 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE e JERFERSON SIQUEIRA CELESTINO, C.N nº 3.863 - livro A-17 fls 132 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, uma pensão mensal vitalícia no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida aos menores referidos no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com as respectivas maioridades, desde que não haja incapacidade física que os impeça de proverem as suas subsistências, ou com as mortes desses mesmos beneficiários.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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