Lei Ordinária nº 5.435/2004
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A JOSÉ HUNALDO DOS REIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 5435 DE 03 DE SETEMBRO DE 2004
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A JOSÉ HUNALDO DOS REIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a JOSÉ HUNALDO DOS REIS, RG nº 890.437/SE, responsável pelos seus filhos menores ELIZÂNGELA DO NASCIMENTO REIS C.N nº 4.322 - livro A-18 - fls 122 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE; ISAC DO NASCIMENTO REIS C.N nº 2.685 - livro A-16 - fls 72 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE; ROSILANE DO NASCIMENTO REIS C.N nº 1.765 - livro A-15 - fls 142 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE; LUCILENE DO NASCIMENTO REIS C.N nº 50.219 - livro A-37 - fls 195 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; ISAIS DO NASCIMENTO REIS C.N nº 4.337 - livro A-36 - fls 249v - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; MOISÉS DO NASCIMENTO REIS C.N nº 36.303 - livro A-33 - fls 140 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; GILVÂNIA DO NASCIMENTO REIS C.N nº 31.120 - livro A-29 - fls 42v - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; LUCICLEI DE NASCIMENTO REIS C.N nº 28.735 - livro A-26 - fls 198 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; LUCIVÂNIA NASCIMENTO REIS C.N nº 25.121 - livro A-23 - fls 94 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida aos menores referidos no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com as respectivas maioridades, desde que não haja incapacidade física que os impeça de proverem as suas subsistências, ou com as mortes desses mesmos beneficiários.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.