Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.438/2004

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A IRINEU NEVES DOS SANTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 5438 DE 03 DE SETEMBRO DE 2004

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A IRINEU NEVES DOS SANTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, a IRINEU NEVES DOS SANTOS, RG nº 601.397/SE, responsável por seus filhos menores JORGE NASCIMENTO SANTOS, RG nº 3.319.956-6/SE; ELIANE NASCIMENTO SANTOS, RG nº 3.319.954-0/SE; JOCILENE NATALINE NASCIMENTO SANTOS, RG nº 3.319.961-2/SE; EVERALDO NEVES DOS SANTOS, RG nº 3.319.960-4/SE; VALTENISSON NASCIMENTO SANTOS, RG nº 3.319.961-2/SE; ANA PAULA SANTOS NEVES - C.N. - fls 206v - livro A sob nº 6.954 - Cartório do 1º Ofício Pedrinhas/SE e JULIANA DOS SANTOS - C.N. - fls 265v - livro A56 - Registro nº 24.834 - Cartório do 3º Ofício Boquim/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida aos seus filhos referidos no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com as respectivas maioridades, desde que não haja incapacidade física que os impeça de proverem as suas subsistências, ou com as mortes desses mesmos beneficiários.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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