Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.445/2004

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A LAZARO AMARO DOS SANTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 5445 DE 03 DE SETEMBRO DE 2004

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A LAZARO AMARO DOS SANTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, a LAZARO AMARO DOS SANTOS, RG nº 3.304.166-0/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida à sua esposa ROSINEIDE DE JESUS SANTOS, RG nº 2.003.310-9/SE, e por falecimento desta, ao seu filho menor, MICHAEL MAX AMARO DOS SANTOS, C.N nº 4.419 - livro A-19 - fls 019v - cartório 2º Ofício Salgado/SE, sendo-lhe paga diretamente ou, se incapaz, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com maioridade, desde que não haja incapacidade física que o impeça de prover a sua subsistência, ou com a morte desse mesmo menor beneficiário.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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