Lei Ordinária nº 5.449/2004
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A EDUARDO MACIEL ALVES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 5449 DE 03 DE SETEMBRO DE 2004
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A EDUARDO MACIEL ALVES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a EDUARDO MACIEL ALVES, RG nº 1.122.544/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida à sua esposa LUZIA MONTEIRO DOS SANTOS MACIEL, RG nº 1.079.037/SE, e por falecimento desta, aos seus filhos menores, IZABELA LAUDANI DOS SANTOS MACIEL, C.N nº 11.144 - livro A-13 - fls 042v - Cartório 1º Ofício Salgado/SE e LUIZ EDUARDO DOS SANTOS MACIEL, C.N nº 3.908 - livro A-17 - fls 154v - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com as respectivas maioridades, desde que não haja incapacidade física que os impeça de proverem as suas subsistências, ou com a morte desses mesmos menores beneficiários.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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