Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 546/1953

AUTORIZA A ABERTURA, PELA SECRETARIA DA FAZENDA, PRODUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 300.000,00.

LEI Nº 546 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

AUTORIZA A ABERTURA, PELA SECRETARIA DA FAZENDA, PRODUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 300.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da importância de Cr.$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender ao pagamento da quota do Estado, em face de Acordo aditivo, de 20 de maio de 1952, firmado com o Ministério da Agricultura, acerca dos Serviços de Fomento à Produção Vegetal.

Art. 2º As despesas decorrentes desse crédito, deverão correr pelo excesso de arrecadação verificado no presente ano..

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

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LEI Nº 546-A De 31 de dezembro de 1953

CONCEDE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE PARTICIPARAM DAS FORÇAS EXPEDICIONÁRIAS BRASILEIRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os atuais funcionários públicos interinos e extranumerários do Estado que hajam participado da Força Expedicionária Brasileira ficam equiparados aos funcionários para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.

Art. 2º Terão preferência, para nomeação, qualquer que seja a classificação em concursos e provas de habilitação, os ex-combatentes da FEB.

Art. 3º Em igualdade de condições de merecimento, para efeito de promoção, terá preferência o funcionário que houver participado da FEB, quando concorrente.

Art. 4º Ao aposentar-se, o servidor público que haja participado das operações de guerra, na FEB, terá direito a 25% sobre os respectivos vencimentos, sem prejuízo de quaisquer outras vantagens.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

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LEI Nº 546-B De 31 de dezembro de 1953

PRORROGA A VIGÊNCIA DO CRÉDITO ESPECIAL ABERTO PELA LEI Nº 470 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1952.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogada, para o corrente exercício, a vigência do crédito especial aberto pela Lei nº 470 de 30 de dezembro de 1952, destinado ao pagamento da quantia de Cr$ 817.416,30 (oitocentos e dezessete mil quatrocentos cruzeiros e quatrocentos e dezesseis cruzeiros e trinta centavos) por conta do Auxílio federal concedido à Cidade de Menores "Getúlio Vargas e Ginásio de Simão Dias.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e terá vigência dilatada até o exercício de 1954

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

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LEI Nº 546-C DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

PRORROGA A VIGÊNCIA DO CRÉDITO ESPECIAL ABERTO PELA LEI Nº 413 DE 3 DE JUNHO DE 1952.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogada, para o corrente exercício, a vigência do crédito especial aberto pela Lei nº 413 de 3 de junho de 1952, destinado ao pagamento da quantia de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) restante do auxílio concedido ao Ginásio Diocesano de Própria..

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e terá vigência dilatada até o exercício de 1954

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

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LEI Nº 546-D DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

AUTORIZA A SUBSCRIÇÃO DE TREZENTAS (300) AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, E ABRE CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 300.000,00, PELA SECRETARIA DA FAZENDA, PRODUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a subscrever trezentas (300) ações do Banco do Nordeste do Brasil S/A, abrindo o respectivo crédito especial de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.

Art. 2º As despesas decorrentes dessa lei correrão pelo excesso de arrecadação, verificado no presente exercício.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

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LEI Nº 546-F DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

CRIA MAIS UM CARGO DE DESPACHANTE NAS EXATORIAS DEO INTERIOR DO ESTADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado mais um cargo de despachante junto as Exatorias do Interior do Estado que atualmente contem menos de três.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

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LEI Nº 546-G DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

CONCEDE SUBVENÇÃO À SOCIEDADE CAMPANHA NACIONAL DE EDUCANDÁRIOS GRATUITOS, SECÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, Secção Estadual, com sede nesta Capital, uma subvenção anual de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00), por série, para funcionamento do Ginásio "Silvio Romero".

Art. 2º É igualmente autorizado a conceder à Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, Secção Estadual, um auxílio de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para despesa de instalação do Ginásio "Silvio Romero".

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia necessária ao pagamento das despesas de que trata a presente lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

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LEI Nº 546-H DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

ABRE, CRÉDITO ESPECIAL PELA SECRETARIA DA FAZENDA, PRODUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir , pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da importância de Cr.$100.000,00 (cem mil cruzeiros), para construção do Posto de Puericultura da cidade de Riachão do Dantas.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei, deverá correr pelo excesso de arrecadação verificado neste exercício.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

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LEI Nº 546-I DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

ABRE PELA SECRETARIA DA FAZENDA, PRODUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, , CRÉDITO ESPECIAL DA QUANTIA DE CR$ 70.907,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir , pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da importância de Cr.$70,907,00 (setenta mil, novecentos e sete cruzeiros), a fim de normalizar suas contas pagas no exercício de 1952, às quais deixaram de ser processadas e comprovadas pelo motivo de deficiência nas verbas 6.20-8.63.4-44 e 6.20-8.63.4-51, dos Serviços de Luz e Força de Aracaju.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei, deverá ser classificada pela arrecadação verificado no corrente exercício.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

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LEI Nº 546-J DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

CONCEDE AUXÍLIO PARA DESENVOLVIMENTO DA COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SERGIPE LTDA..

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido a Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos de Sergipe Ltda. um auxílio da importância de trezentos mil cruzeiros destinado ao desenvolvimento da aludida Cooperativa, a fim de que possa melhor atender aos seus associados.

Parágrafo Único - No caso de liquidação da Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos de Sergipe Ltda., depois de feita a apuração dos seus haveres e pagos os seus credores, será devolvida ao Estado a importância do auxílio de que trata esta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), com vigência dilatada para o exercício de 1954, para pagamento da despesa correspondente ao auxílio concedido por esta Lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 470/1952 de 30/12/1952

Lei Ordinária nº 413/1952 de 03/06/1952