Lei Ordinária nº 5.465/2004
ALTERA O ART. 7º, REFERENTE AO REMANEJAMENTO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES, DA LEI Nº 5.309, DE 19 DE MAIO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS; CRIA A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE PORTOS E TERMINAIS HIDROVIÁRIOS, NA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA - SEINFRA; E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 5465 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004
ALTERA O ART. 7º, REFERENTE AO REMANEJAMENTO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES, DA LEI Nº 5.309 , DE 19 DE MAIO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS; CRIA A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE PORTOS E TERMINAIS HIDROVIÁRIOS, NA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA - SEINFRA; E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 5.309 , de 19 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 20 de maio de 2004, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 7º Com a desativação da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, Empresa Pública da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Estado de Sergipe, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida SERGIPORTOS, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta empresa, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, anexo ao Quadro-Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, para desempenho das atividades a serem exercidas pela Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, junto à lotação de pessoal da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, quadro suplementar no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos ficam extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único. O pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de maio de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5309/2004 de 19/05/2004