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Lei Ordinária nº 5.466/2004

DISPÕE SOBRE A UNIDADE EXECUTORA DE PROJETO - UEP/LARANJEIRAS, E A UNIDADE EXECUTORA DE PROJETO - UEP/SÃO CRISTÓVÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA - SEINFRA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MONUMENTA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5466 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

DISPÕE SOBRE A UNIDADE EXECUTORA DE PROJETO - UEP/LARANJEIRAS, E A UNIDADE EXECUTORA DE PROJETO - UEP/SÃO CRISTÓVÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA - SEINFRA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MONUMENTA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO ÚNICO DAS UNIDADES EXECUTORAS DOS PROJETOS DO PROGRAMA MONUMENTA

Seção I Da Constituição

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, para coordenar, executar e implementar os Projetos de Revitalização dos Conjuntos Arquitetônicos, Urbanísticos e Paisagísticos da Cidade de Laranjeiras e da Cidade de São Cristóvão, respectivamente, no Estado de Sergipe, no âmbito do Programa de Preservação do Patrimônio Histórico Urbano - PROGRAMA MONUMENTA, do Ministério da Cultura - MinC, por meio de projetos e ações que as integrem.

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, para coordenar e executar as ações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nas Cidades Históricas do Estado de Sergipe, por meio de projetos e ações que as integrem. (Redação dada pela Lei nº 7457 /2012)

Seção II Da Conceituação

Art. 2º A Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, no âmbito do Programa Monumenta, são órgãos operacionais da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. As Unidades Executoras de Projeto de que trata o "caput" deste artigo são diretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, sendo respectivamente dirigidas pelo Coordenador-Geral da UEP/Laranjeiras e pelo Coordenador-Geral da UEP/São Cristóvão.

Art. 2º A Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, são órgãos operacionais da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. As Unidades Executoras de Projeto de que trata o "caput" deste artigo são diretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 7457 /2012)

Seção III Da Finalidade

Art. 3º As Unidades Executoras de Projeto - UEP/Laranjeiras e UEP/São Cristóvão, têm por finalidade a implementação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas, promovendo a articulação com programas, projetos e atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades, para realização dos Projetos de Revitalização dos Conjuntos Arquitetônicos, Urbanísticos e Paisagísticos da Cidade de Laranjeiras e da Cidade de São Cristóvão, respectivamente, no âmbito do Programa Monumenta, do Ministério da Cultura - MinC.

Art. 3º As Unidades Executoras de Projeto - UEP/Laranjeiras e UEP/São Cristóvão, têm por finalidade a implementação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas, promovendo a articulação com programas, projetos e atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades. (Redação dada pela Lei nº 7457 /2012)

Seção IV Das Estruturas Orgânicas

Art. 4º As estruturas orgânicas da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão compreendem os seguintes órgãos: I - UEP/Laranjeiras: a) Coordenadoria-Geral - COGER; b) Coordenadoria de Patrimônio - COPAT; c) Coordenadoria de Obras - COBRAS; d) Coordenadoria Financeira - COFIN. II - UEP/São Cristóvão: a) Coordenadoria-Geral - COGER; b) Coordenadoria de Patrimônio - COPAT; c) Coordenadoria de Obras - COBRAS; d) Coordenadoria Financeira - COFIN. SECÇÃO V DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Subseção I Das Coordenações-gerais

Art. 5º A Coordenadoria-Geral da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria-Geral da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto: I - A coordenação geral da respectiva Unidade Executora, incluindo o planejamento, a supervisão e o controle da execução do Projeto; II - A aprovação dos projetos técnicos, nos órgãos competentes; III - A promoção, obtenção e juntada de pareceres e atestados; IV - A adoção de providências para elaboração de Termos de Referência, objetivando a contratação de obras, bens e serviços; V - A preparação, na realização de licitações, da contratação de empreiteiras, e preparo e negociação de aditamentos contratuais; VI - A realização da fiscalização, medição e recepção de obras, bens e serviços; VII - A autorização de Ordens de Serviço, emitidas para execução de serviços e obras, e o exercício da função de controle de seu cumprimento; VIII - A solicitação, diretamente à Unidade Central de Gerenciamento - UCG, do Programa Monumenta, das liberações dos respectivos recursos, para pagamentos das despesas necessárias à execução de serviços e obras, de acordo com o que estabelece o Regulamento Operativo, em consonância com as cláusulas do instrumento de convênio; IX - A responsabilidade, em conjunto com a Coordenadoria Financeira, pelas prestações de contas do Projeto a seu cargo, mantendo os correspondentes registros à disposição da Unidade Central de Gerenciamento - UCG, e dos órgãos de controle interno e externo, para realização de vistorias e fiscalizações, nas dependências, livros, controles e contas; X - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria-Geral da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria-Geral da UEP/São Cristóvão devem ser dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coordenador-Geral da UEP/Laranjeiras, e de Coordenador-Geral da UEP/São Cristóvão, respectivamente. Subseção II Das Coordenadorias de Patrimônio

Art. 6º A Coordenadoria de Patrimônio da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Patrimônio da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto: I - A orientação na elaboração do Projeto; II - O acompanhamento da execução das obras de infra-estrutura e de restauração, assegurando a observância da qualidade das técnicas, materiais e serviços, nos aspectos atinentes à preservação do patrimônio, de acordo com a legislação pertinente; III - A orientação no preparo e na execução das ações de formação, treinamento, fortalecimento e promoção de atividades na área de ações patrimoniais do Projeto; IV - A orientação na elaboração e na implantação das ações de apoio a proprietários e outros que detenham a posse ou o domínio, para a execução de obras de restauração em seus imóveis; V - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Patrimônio da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Patrimônio da UEP/São Cristóvão são subordinadas diretamente às correspondentes Coordenadorias-Gerais das Unidades Executoras dos Projetos, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coordenador de Patrimônio da UEP/Laranjeiras, e de Coordenador de Patrimônio da UEP/São Cristóvão, respectivamente. Subseção III Das Coordenadorias de Obras

Art. 7º A Coordenadoria de Obras da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Obras da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto: I - A orientação na discussão, preparação e elaboração do Projeto; II - O acompanhamento da execução das obras de revitalização abrangidas pelo Projeto, nos aspectos técnicos de realização, inclusive quanto a materiais e mão-de-obra; III - A promoção do controle da qualidade, quantidade e preços dos materiais e dos serviços, durante a elaboração e a execução do Projeto; IV - A promoção da avaliação e proposição de alternativas de materiais e técnicas em razão de motivos supervenientes, ouvido o autor do projeto técnico e respeitados os limites contratuais; V - A execução do controle do cumprimento dos cronogramas físico-financeiros previstos nos contratos de obras; VI - A execução do controle do cumprimento de exigências legais, tais como posturas municipais, legislação de segurança, legislação trabalhista, legislação de proteção do patrimônio histórico e ambiental, e outras pertinentes; VII - A promoção da medição e recepção dos serviços executados; VIII - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Obras da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Obras da UEP/São Cristóvão são subordinadas diretamente às correspondentes Coordenadorias-Gerais das Unidades Executoras dos Projetos, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coordenador de Obras da UEP/Laranjeiras e de Coordenador de Obras da UEP/São Cristóvão, respectivamente. Subseção IV Das Coordenadorias Financeiras

Art. 8º A Coordenadoria Financeira da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria Financeira da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto: I - A elaboração dos quadros e documentos que permitam o acompanhamento da execução orçamentária e financeira no decorrer da realização do Projeto; II - A orientação da contratação e da elaboração dos estudos de sustentabilidade do Projeto; III - A orientação da contratação e da execução dos estudos de avaliação econômica do Projeto, bem como os estudos de mercado imobiliário e de viabilidade e empreendimentos previstos no Projeto; IV - A solicitação dos recursos a serem efetivamente aplicados; V - O encaminhamento, à Unidade Central de Gerenciamento - UCG, da prestação de contas dos recursos recebidos; VI - A manutenção de registros contábil e extracontábil da execução do Projeto, observado o plano de contas; VII - A manutenção de toda a documentação comprobatória dos gastos efetuados, devidamente organizada, para verificações da Unidade Central de Gerenciamento - UCG, e para auditorias dos órgãos de controle interno e externo; VIII - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Financeira da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria Financeira da UEP/São Cristóvão são subordinadas diretamente às correspondentes Coordenadorias-Gerais das Unidades Executoras dos Projetos, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Financeiro da UEP/Laranjeiras e de Coordenador Financeiro da UEP/São Cristóvão, respectivamente.

Seção VI Das Atribuições do Coordenador-geral

Art. 9º São atribuições do Coordenador-Geral da UEP/Laranjeiras e do Coordenador-Geral da UEP/São Cristóvão, cada um no âmbito do respectivo Projeto: I - Dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da sua Unidade Executora; II - Assessorar, diretamente, o Secretário de Estado da Infra-Estrutura, nos assuntos das áreas de competência da sua Unidade Executora; III - Aprovar e submeter à decisão final do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, os Planos, Programas e Projetos relativos à sua Unidade Executora; IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade Executora; V - Estabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos e responder pela correta gestão dos mesmos; VI - Promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade Executora; VII - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura.

Seção VII Das Atribuições Comuns

Art. 10 São atribuições comuns das Coordenadorias e demais unidades orgânicas da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, além daquelas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos, cada uma no âmbito do respectivo Projeto: I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos as respectivas unidades orgânicas; II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem nas respectivas unidades; III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho das suas unidades; IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades das suas unidades; V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes às unidades orgânicas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico.

Seção VIII Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das respectivas finalidades da Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e da Unidade Executora de Projeto UEP/São Cristóvão.

Art. 12 A UEP/Laranjeiras e a UEP/São Cristóvão integram-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, constituindo mais dois dos seus órgãos.

Art. 12. A UEP/Laranjeiras e a UEP/São Cristóvão integram-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, constituindo mais 02 (dois) dos seus órgãos. (Redação dada pela Lei nº 7457 /2012)

Art. 13 Para atender as necessidades de funcionamento da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, os respectivos Coordenadores-Gerais, através do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, podem solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura das suas Unidades Executoras, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 13. Para atender as necessidades de funcionamento da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, os respectivos Coordenadores-Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, podem solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura das suas Unidades Executoras, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 7457 /2012)

Art. 14 O Poder Executivo deve adotar as providências devidas, no sentido de, se necessário, constituir a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 14. O Poder Executivo Estadual deve adotar as providências devidas, no sentido de, se necessário, constituir a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 7457 /2012)

Art. 15 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e para a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo I desta Lei, e que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.

Art. 15. Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e para a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo I desta Lei, e que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT. (Redação dada pela Lei nº 7457 /2012)

Art. 16 As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

Art. 17 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Parágrafo único. Para atender despesas de implantação e funcionamento da Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e da Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, no corrente exercício, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e/ou, no valor dos respectivos saldos, conforme o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no

Art. 152,

§ 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 17-A A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, através de Termo de Cooperação Técnica, poderá ceder técnicos das UEP`s para a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, com a finalidade de concluir as atividades do Programa Monumenta, bem como para execução de outras ações do interesse da Administração Pública Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 7457 /2012)

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO