Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.468/2004

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL, PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 5468 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL, PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal Poder Executivo Estadual, 100(cem) cargos de provimento efetivo, a seguir caracterizados:

§ 1º Os cargos de provimento efetivo criados nos termos do "caput" deste artigo somente podem ser providos mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo referidos neste artigo devem vir a cumprir, conforme o caso, trabalho em regime de turnos de plantão de 12(doze) ou de 24(vinte e quatro) horas, se para isso convocados, turnos esses fixados em escalas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, de acordo com a necessidade do serviço e a conveniência da Administração, observados, na fixação desses mesmos turnos, os intervalos mínimos previstos na legislação e nas normas regulares.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas que são consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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