Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.469/2004

REVÊ OS VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5469 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

(Revogada pela Lei nº 6787 /2009) REVÊ OS VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As funções de confiança do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe passam a ter os valores abaixo descritos: I - FCL 01 - R$ 300,00 (trezentos reais); II - FCL 02 - R$ 180,00 (cento e oitenta reais); III - FCL 03 - R$ 140,00 (cento e quarenta reais); IV - FCL 04 - R$ 130,00 (cento e trinta reais); V - FCL 05 - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais); VI - FCL 06 - R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2004, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15 , de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no

§ 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598 , de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 17 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO