Lei Ordinária nº 5.475/2004
CRIA, TRANSFORMA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 5475 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004
CRIA, TRANSFORMA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário três (03) cargos em comissão de natureza especial de Supervisor de Fórum, símbolo CCE-06, um (01) cargo em comissão de natureza especial de Diretor do Memorial, símbolo CCE-03, um (01) cargo em comissão de natureza especial de Sub-Diretor do Memorial, símbolo CCE-04, um (01) cargo em comissão de natureza especial de Sub-Diretor do Arquivo Geral, símbolo CCE-04, e vinte (20) cargos em comissão de natureza simples de Auxiliar de Divisão, símbolo CCS-0.
§ 1º Os cargos de Diretor e Sub-Diretor do Memorial e do Arquivo Geral são privativos de portadores de nível superior.
§ 2º O valor do vencimento do cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-06, está previsto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Ficam transformados os cargos em comissão de Chefe de Arquivo Geral, símbolo CCE-04, e Chefe da Central de Protocolo Administrativo e Correspondências, símbolo CCS-02, em Diretor do Arquivo Geral, símbolo CCE-03, e Auxiliar de Divisão, símbolo CCS-0, respectivamente.
Art. 3º Ficam extintos vinte e seis (26) cargos em comissão de Guarda de Segurança, símbolo CCS-07, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.