Lei Ordinária nº 5.493/2004
Institui os "Jogos da Primavera", como evento desportivo a ser realizado anualmente, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.493, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
Institui os "Jogos da Primavera", como evento desportivo a ser realizado anualmente, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam instituídos os "Jogos da Primavera", como evento desportivo que deve ser realizado anualmente, com a participação da juventude sergipana, através das Unidades ou Estabelecimentos Escolares da Rede Pública e da Rede Particular de Ensino de Sergipe.
§ 1º As normas gerais, o calendário e a estrutura participativa para realização dos "Jogos da Primavera" devem ser obrigatoriamente estabelecidos, a cada ano, por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Educação, também anualmente, mediante Portaria expedida, em tempo hábil, pelo seu Secretário de Estado, após articulação com os vários órgãos, entidades, instituições e demais estabelecimentos interessados, definir as modalidades esportivas que devem ser objeto das respectivas competições, e dispor sobre requisitos, condições, instruções, orientações e o que mais se fizer necessário para realização dos "Jogos da Primavera".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24678, do dia 22/12/2004
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.