Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.493/2004

Institui os "Jogos da Primavera", como evento desportivo a ser realizado anualmente, e dá providências correlatas.

LEI Nº 5.493, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui os "Jogos da Primavera", como evento desportivo a ser realizado anualmente, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam instituídos os "Jogos da Primavera", como evento desportivo que deve ser realizado anualmente, com a participação da juventude sergipana, através das Unidades ou Estabelecimentos Escolares da Rede Pública e da Rede Particular de Ensino de Sergipe.

§ 1º As normas gerais, o calendário e a estrutura participativa para realização dos "Jogos da Primavera" devem ser obrigatoriamente estabelecidos, a cada ano, por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Educação, também anualmente, mediante Portaria expedida, em tempo hábil, pelo seu Secretário de Estado, após articulação com os vários órgãos, entidades, instituições e demais estabelecimentos interessados, definir as modalidades esportivas que devem ser objeto das respectivas competições, e dispor sobre requisitos, condições, instruções, orientações e o que mais se fizer necessário para realização dos "Jogos da Primavera".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24678, do dia 22/12/2004

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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