Lei Ordinária nº 5.495/2004
Estabelece condições para o reconhecimento de utilidade pública das SOCIEDADES CIVIS E DAS FUNDAÇÕES.
LEI Nº 5.495, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
(Vide Lei nº 8970 /2022, Lei nº 8928 /2021, Lei nº 8927 /2021) (Revalidada pelas Leis nº 8570 /2019, nº 8588 /2019, nº 8599 /2019, nº 8621 /2019 e nº 8653 /2020) Estabelece condições para o reconhecimento de utilidade pública das SOCIEDADES CIVIS E DAS FUNDAÇÕES.
Alterada pela(o): Lei Ordinária nº 6535 /2008 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As sociedades civis e as fundações, constituídas no Estado de Sergipe, que prestem serviço desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, mediante Lei Ordinária.
Art. 2º O Projeto de Lei de Declaração de Utilidade Pública, será instruído com documentos que comprovem que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos: I - Através dos estatutos: a) que se constituiu no Estado de Sergipe; b) que não distribua lucros, bonificações e vantagens a mantedores ou associados e que não sejam remunerados, a qualquer títulos, os cargos de Diretoria, salvo, neste último caso, para as fundações; c) que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, atividades desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como que tenham por objeto a defesa de categoria profissional ou comunidade de bairros, povoados ou cidades. II - Através de Certidão ou atestado de autoridades ou organização competente: a) que tem personalidade jurídica; b) que os seus diretores possuam idoneidade moral comprovada; c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido, contados os dois anos a partir da data em que adquiriu a personalidade jurídica.
Art. 3º O nome, o endereço atualizado, o número do CNPJ, as características das sociedades civis ou fundações e o nº da Lei que a reconhecer de utilidade pública, serão inscritos em cadastro especial escriturado da Assembléia Legislativa, que deverá ser disponibilizado na internet.
Art. 4º O Estado de Sergipe só poderá conceder subvenções ou auxílios as sociedades civis ou fundações que tenham sido reconhecidas de utilidade pública.
Parágrafo único. Essa exigência é dispensada em caso de calamidade pública.
Art. 5º A sociedade civil ou fundações mencionará obrigatoriamente o reconhecimento de utilidade pública outorgado pelo Estado de Sergipe.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2005, as entidades já declaradas de utilidade pública por Lei Estadual até dezembro de 2002, ficam obrigadas a requerer, à Assembléia Legislativa, reavaliação da concessão anterior, instruindo o pedido com os documentos que comprovem o cumprimento das exigências a que se refere o art. 2º desta Lei.
§ 1º Excetua-se também, do disposto no caput deste artigo as entidades que renovaram sua concessão por força da Lei 5.206 de 12 de dezembro de 2003.
§ 2º O não envio de que trata este artigo até 31 de dezembro de 2005, a prestação de informações falsas ou a rejeição do processo pela Assembléia Legislativa, impede o acesso da entidade a recursos públicos, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº s. 2.775 , de 22 de dezembro de 1989, e 5.206 , de 12 de dezembro de 2003. Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24680, do dia 24/12/2004