Lei Ordinária nº 5.506/2004
Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2005, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.506, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2005, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO DO ESTADO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2005, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
III - O Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I DA ESTIMATIVA DA RECEITA SUBSEÇÃO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2005, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 2.853.518.600,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e três milhões, quinhentos e dezoito mil e seiscentos reais).
Subseção II DA RECEITA ESTIMADA
Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Seção II DA FIXAÇÃO DA DESPESA SUBSEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2005, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 2.853.518.600,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e três milhões, quinhentos e dezoito mil e seiscentos reais), distribuída, segundo os seguintes orçamentos:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 2.221.527.180,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e um milhões, quinhentos e vinte e sete mil e cento e oitenta reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 631.991.420,00 (seiscentos e trinta e um milhões, novecentos e noventa e um mil, e quatrocentos e vinte reais).
Subseção II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
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§ 1º Integram esta Lei, nos termos do
§ 2º do art. 4º da Lei nº 5.384 , de 09 de julho de 2004 (LDO
2005), os correspondentes Anexos contendo demonstrativos do orçamento por órgão, unidades orçamentárias, função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, metas,
microrregiões, a respectiva esfera orçamentária e as fontes de recursos.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, dotações de um mesmo projeto e/ou atividade entre microrregiões, mantido o respectivo grupo de despesas e fonte de recursos.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, das Empresas, para o Exercício de 2005, de acordo com a programação constante de Anexo desta Lei, é fixada em R$ 131.812.250,00 (cento e trinta e um milhões, oitocentos e doze mil e duzentos e cinqüenta reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, do exercício de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação alocada no corrente orçamento, as referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária do Exercício de 2005, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
CAPÍTULO VI DOS OUTROS PROCEDIMENTOS
Art. 9º Na execução orçamentária, do Exercício de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual, bem como estabelecer regiões de planejamento nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.
Art. 10. Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2004, ao serem reabertos, no exercício de 2005, na forma do parágrafo 2º do
Art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer a classificação adotada nesta Lei.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2005, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a dezembro de 2004, de acordo com o que estabelece o
Art. 42 da Lei nº 5.384 , de 09 de julho de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13. O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14. A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, regionalizadas, com suas localizações, metas físicas e financeiras, bem como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, inclusive, com o art. 46 da Lei nº 5.384 , de 09 de julho de 2004, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2005.
Art. 15. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004-2007 as alterações ocorridas nas ações orçamentárias, bem como as novas ações incluídas, na forma desta Lei, em conformidade com o
disposto no
§ 1º do art. 6º da Lei nº 5.221 , de 16 de dezembro de 2003, que instituiu o referido PPA
2004-2007.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 24683, do dia 29/12/2004
TÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO DO ESTADO CAPÍTULO I
Art. 1
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA SUBSEÇÃO I
Art. 2
Subseção II
DA RECEITA ESTIMADA
Art. 3
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA SUBSEÇÃO I
Art. 4
Subseção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8
CAPÍTULO VI
DOS OUTROS PROCEDIMENTOS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.