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Lei Ordinária nº 5.508/2004

Autoriza o Estado de Sergipe a ceder direitos creditórios decorrentes de parcelas de royalties, de sua titularidade, pagas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, provenientes da exploração, pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, de petróleo e gás no Estado de Sergipe, para fundo de investimento em direitos creditórios, e dá providências correlatas.

LEI Nº 5.508, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Estado de Sergipe a ceder direitos creditórios decorrentes de parcelas de royalties, de sua titularidade, pagas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, provenientes da exploração, pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, de petróleo e gás no Estado de Sergipe, para fundo de investimento em direitos creditórios, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios, no valor de até R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), decorrentes de parcelas de royalties, pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, de petróleo e gás no Estado de Sergipe, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever cotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos nesta Lei, e obedecidas as condições específicas previstas em leis e outras normas legais.

§ 1º Os Recursos oriundos dos royalties, e os rendimentos de suas aplicações, alocados no fundo de investimento de que trata o "caput" deste artigo somente podem ser utilizados para as finalidades previstas na legislação federal em vigor, especialmente a Lei (Federal) nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989, e suas alterações, preferencialmente em rodovias, saneamento básico, abastecimento de água e meio ambiente.

§ 2º A constituição de fundo de investimento em direitos creditórios, autorizada pela Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Banco Central do Brasil - BACEN, deve observar as normas gerais baixadas pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º A cessão de direitos creditórios de que trata o "caput" deste artigo:

I - não modifica a natureza dos royalties, e nem altera as condições do pagamento por parte da Agência Nacional do Petróleo - ANP;

II - deve ser parcial em relação aos royalties, reservando-se, obrigatoriamente, a parte que cabe aos municípios e aos demais entes públicos, por conta do que dispõe a legislação em vigor.

Art. 2º Consideram-se:

I - direito creditório, os royalties devidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos termos previstos nas Leis (Federais) nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989, e nº 9.478 , de 06 de agosto de

1997, e suas alterações posteriores;

II - cotas do fundo, aquelas subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe nos termos desta Lei;

III - fundo, aquele constituído nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sendo, conforme o caso:

a) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios;

b) Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC: uma comunhão de recursos que destina, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC.

Art. 3º Para a gestão e administração do fundo, o Estado de Sergipe deve contratar instituição financeira habilitada e com reconhecida experiência na administração de fundos de investimentos, observando-se o disposto na Lei (Federal) nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Cabe à instituição financeira administradora constituir cada fundo e aprovar o respectivo regulamento, que deve observar as disposições constantes desta Lei e da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 5º O Estado de Sergipe não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos.

Art. 6º O Estado de Sergipe pode, observadas as disposições legais aplicáveis, ceder as cotas do fundo:

I - para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado da bolsa de valores;

II - a Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FICFIDC.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, o valor de avaliação deve ter por base o valor da cota do fundo apurado de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo e na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, observada também a cotação de mercado das referidas cotas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º DA Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24683, do dia 29/12/2004

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Art. 3

Art. 4

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Art. 7

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