Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.509/2004

Revê os valores de vencimento básico dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 5.509, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

Revê os valores de vencimento básico dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os valores de vencimento básico dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, ativos e inativos, ficam revistos, a partir de 1º de agosto de 2004, no percentual de 5,94% (cinco vírgula noventa e quatro por cento), em respeito ao

Art. 37, "caput" e inciso X, da Constituição Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999, bem como o disposto no

§ 2º do art. 34 da Lei nº 4.894 , de 07 de julho de 2003, e no

§ 2º do art. 34 da Lei nº 5.384 , de 09 de julho de 2004.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º DA Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Publicado no Diário Oficial Nº 24683, do dia 29/12/2004

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 7

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