Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.510/2004

Dispõe sobre a consolidação do Quadro de Cargos e Funções do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, disciplina a gratificação de gabinete, cria funções de confiança, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.510, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

(Vide Lei nº 8600 /2019) Dispõe sobre a consolidação do Quadro de Cargos e Funções do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, disciplina a gratificação de gabinete, cria funções de confiança, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica consolidado o Quadro de Cargos Efetivos, Comissionados e Funções de Confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A Presidência, por conveniência do serviço, poderá deferir ao servidor efetivo, não ocupante de cargo em comissão de natureza especial e de natureza simples, gratificação de gabinete em valor não superior a 30% (trinta por cento) do CCS-0.

Art. 2º A Presidência, por conveniência do serviço, poderá deferir ao servidor efetivo, não ocupante de cargo em comissão de natureza especial e de natureza simples, gratificação de gabinete em valor não superior a 36,7% (trinta e seis vírgula sete por cento) do cargo de Técnico Judiciário - Padrão NM-A. (Redação dada pela Lei nº 8232 /2017)

Parágrafo único. A gratificação somente será concedida a servidores que estiverem lotados em Gabinete e aos que prestam serviços nas sessões do Tribunal Pleno e nas Câmaras do Tribunal de Justiça, salvo exceção legal.

Art. 3º Ficam criadas vinte e uma (21) Funções de Confiança Especial de Motorista de Desembargador, símbolo FCE-05.

Art. 4º O cargo de Assessor de Juiz é privativo de Bacharel em Direito e será nomeado pelo Presidente, por indicação do Titular da Vara ou Comarca.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º DA Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24683, do dia 29/12/2004