Lei Ordinária nº 5.512/2004
Altera estruturas organizacionais da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios e da Secretaria de Estado da Comunicação Social, extinguindo os respectivos Departamentos de Administração e Finanças, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.512, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera estruturas organizacionais da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios e da Secretaria de Estado da Comunicação Social, extinguindo os respectivos Departamentos de Administração e Finanças, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual: I - o Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM; e II - o Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM. (Revogado pela Lei nº 5691 /2005)
Parágrafo único. Os serviços e atribuições relativos a promover e realizar a organização, execução, coordenação, acompanhamento e controle das atividades-meio, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, serviços ou atividades auxiliares, e outras áreas inerentes, bem como de outras atividades correlatas, ou das que, nessas áreas, forem regularmente conferidas ou determinadas, da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, e da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, passam a ser exercidos ou desempenhados, passando a ser de sua competência, pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI.
Art. 2º Extintos de acordo com o art. 1º desta Lei, os referidos Departamentos de Administração e Finanças - DAFs, deixam de ser Unidades Orçamentárias das respectivas Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, e Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM.
Art. 3º O cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-16, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, fica transformado no cargo de igual provimento em comissão de Administrador de Programas e Projetos Especiais, também Símbolo CCS-16, e transposto para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI.
Art. 4º Ficam transpostos, com as mesmas denominações e os mesmos símbolos, e ligados às respectivas atividades de administração-geral, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, os cargos de provimento em comissão especificados e quantificados no demonstrativo a seguir:
Art. 5º O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a proceder às devidas transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, e de saldos de recursos, para a Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, que devam ser feitas em decorrência da extinção dos Departamentos de Administração e Finanças - DAFs, da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, e da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, e da supressão dos m esmos DAFs como Unidades Orçamentárias das mesmas Secretarias de Estado.
Art. 6º As normas, instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24684, do dia 30/12/2004