Lei Ordinária nº 5.578/2005
Altera a denominação da Empresa Sergipana de Gás S/A - EMSERGÁS, para Sergipe Energias Renováveis e Gás S/A - SERGÁS, bem como altera o objeto social da mesma Empresa, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.578, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005
Altera a denominação da Empresa Sergipana de Gás S/A - EMSERGÁS, para Sergipe Energias Renováveis e Gás S/A - SERGÁS, bem como altera o objeto social da mesma Empresa, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, cuja criação foi autorizada pela Lei Estadual nº 3.305 , de 28 de janeiro de 1993, e de que trata a Lei nº 4.749 , de 17 de janeiro de 2003, passa a adotar a denominação social de "Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A."
Parágrafo único. A Sociedade referida no "caput" deste artigo passa a ter o nome de fantasia SERGÁS, na forma da legislação comercial.
Art. 2º O artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 3.305 , de 28 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS, tem por objeto a exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e prestação de serviços correlatos na área de energias renováveis e gás, nos diversos segmentos de mercado, seja para fins de matéria-prima, geração de energia elétrica e outras finalidades e usos que os avanços tecnológicos permitirem contribuir com o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe.
§ 1º Para o estrito cumprimento de seu objeto social fica a SERGÁS autorizada a: I - Celebrar acordo, contratos e convênios;
II - realizar operações e créditos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observado o
§ 1º do artigo 3º desta Lei;
III - promover a importação de equipamentos e de insumos indispensáveis;
IV - constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente a outras empresas, bem como participar do capital social de empresas já constituídas, desde que regularmente autorizadas a exercer as atividades que componham o referido objeto.
§ 2º Fica autorizada a SERGÁS a estimular os proprietários de veículos, para uso familiar ou comercial, inclusive aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros, táxis e ônibus, à conversão dos motores ao uso do gás natural, bem como fomentar a implantação de postos de distribuição do gás natural para o segmento automotivo."
Art. 3º Os contratos celebrados pela SERGÁS, que devem obedecer às normas gerais de competência da União e aos princípios que regem a Administração Pública, devem ser precedidos de processo licitatório simplificado, a ser definido em Decreto do Governador do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 24723, do dia 28/02/2005
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3305/1993 de 28/01/1993
Lei Ordinária nº 4749/2003 de 17/01/2003