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Lei Ordinária nº 5.579/2005

Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso da Usina de Beneficiamento de Arroz "Zeca Pereira", situada na localidade de Betume, Município de Neópolis-Sergipe.

LEI Nº 5.579, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005

Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso da Usina de Beneficiamento de Arroz "Zeca Pereira", situada na localidade de Betume, Município de Neópolis-Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso da Usina de Beneficiamento de Arroz "Zeca Pereira", situada na localidade de Betume, Município de Neópolis, neste Estado, de propriedade do Estado de Sergipe.

§ 1º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o "caput" deste artigo, deve decorrer mediante licitação a ser procedida na forma legal e conforme ficar estabelecido no respectivo Edital.

§ 2º O prazo de Concessão, deve ser de 10 (dez) anos consecutivos, prorrogável por até igual período, contados da data de averbação do respectivo contrato no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º O valor a ser pago pelo concessionário, correspondente ao Direito Real de Uso de que trata o "caput" deste artigo, deve ser igual ou superior a 8% (oito por cento) do faturamento mensal bruto da referida Usina de Beneficiamento de Arroz.

Art. 2º As atividades administrativas, técnicas e operacionais relativas à Concessão de Direito Real de uso de que trata o art. 1º desta Lei, devem ser realizados pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado e/ou Portaria conjunta ou não, da SAGRI e da PGE expedir as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24723, do dia 28/02/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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