Lei Ordinária nº 563/1954
Modifica em parte, a Lei nº 510, de 23-10-1953, que fixa o efetivo da Polícia Militar para o ano de 1954.
LEI Nº 563, DE 5 DE JUNHO DE 1954
Modifica em parte, a Lei nº 510 , de 23-10-1953, que fixa o efetivo da Polícia Militar para o ano de 1954.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A diária prevista pela lei que fixa o efetivo da Polícia Militar, para o ano de 1954, fica elevada para Cr$ 50.00 e Cr$ 40.00, conforme o município para onde for designado o oficial ou aspirante a oficial da Polícia Militar, quando no cargo de Delegado Regional ou Delegado da Polícia, no interior do Estado.
Art. 2º Terá direito a diária de Cr$ 50.00 o oficial ou aspirante a oficial que exercer cargo de Delegado Regional ou Delegado da Polícia nos municípios sede das 1ª, 7ª, 9ª, e 11ª Zonas, respectivamente, Própria, Itabaiana, São Cristóvão e Riachão do Dantas, e ainda os de Canhoba e Porto da Folha, na 3ª Zona. Tobias Barreto na 1ª, Parapitinga e Japoatã na 2ª e N. S. da Glória, na 5ª e Estância, na 8ª Zona.
Art. 3º Ao oficial ou aspirante a oficial quando exercer o cargo de Delegado Regional ou Delegado da Polícia em município não especificado no artigo anterior, abandoar-se-á, a título de alimentação, uma diária no valor de Cr$ 40,00.
Art. 4º Ao oficial ou aspirante a oficial que, como Delegado Regional ou Delegado de Polícia, permanecer em qualquer município do interior do Estado, até 31 dias, abservar-se-á, a título de alimentação, uma diária de Cr$ 50.00.
Art. 5º Os oficiais e aspirantes a oficial e Praças quando deslocados para pora do Estado ou para o interior do mesmo, em objeto de outros serviços, perceberão as seguintes diárias:
a) Coronel, Ten-Cel e Major....Cr$ 60.00 b) - Capitão ....Cr$ 55.00
c) 1º Tenº 2º Ten. e Aspirante a Oficial ....Cr$ 50.00 d) - Subtenente e Sargento....Cr$ 35.00
e) Cabo ou Soldado ....Cr$ 20.00
Art. 6º As diárias previstas na presente Lei serão requisitadas em folha respectiva pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 7º A presente lei terá vigência a partir de 1º de janeiro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe em Aracaju, 5 de Junho de 1954, 66º da República. ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 510/1953 de 23/10/1953