Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.647/2005

Concede pensão mensal vitalícia a GILDETE DE FREITAS MARTINS, e dá providências correlatas.

LEI Nº 5.647, DE 11 DE MAIO DE 2005

Concede pensão mensal vitalícia a GILDETE DE FREITAS MARTINS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica concedida, a GILDETE DE FREITAS MARTINS, RG nº 806.497-SSP/SE, CPF(MF) nº 361.642.755-04, responsável pelos filhos menores ELIZABETH FREITAS MARTINS - R.G. nº 3.268.113-5/SSP-SE, MARGARETE FREITAS MARTINS, R.G. nº 3.352.923-0/SSP-SE, e DAIANE FREITAS MARTINS - R.G. nº 3.352.924-8/SSP-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento da beneficiária, ou se a mesma contrair matrimônio ou passar a viver em regime de convivência marital ou de companheirismo regular, deve ser revertida, dividida em partes iguais, aos filhos referidos no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta, cada parte, com a maioridade, desde que não haja incapacidade física que o impeça de prover a sua subsistência, ou com a morte de cada um desses mesmos segundos beneficiários.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24773, do dia 12/05/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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