Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.648/2005

Altera as disposições dos artigos 12 e 13 da Lei nº 5.405, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, e dá providências correlatas.

LEI Nº 5.648, DE 11 DE MAIO DE 2005

Altera as disposições dos artigos 12 e 13 da Lei nº 5.405 , de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 3º e 4º do art. 12 da Lei 5.405 , de 30 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Os programas, projetos e atividades de que tratam o "caput" deste artigo, a serem financiados ou apoiados com recursos do FDES/SE, devem ser formulados de conformidade com o Modelo de Plano de Aplicação elaborado pela Secretaria Executiva do CDES/SE, no qual devem constar, além dos objetivos e a justificativa do pleito, a demonstração detalhada quanto ao impacto econômico e social pelos mesmos proporcionado ao desenvolvimento estadual quando da sua execução.

§ 4º Nenhum programa, atividade ou projeto pode ser apoiado ou financiado com recursos do FDES/SE, se não constar do Plano Plurianual (PPA), do Governo do Estado."

Art. 2º As disposições do inciso II e do parágrafo único do art. 13 da Lei 5.405 , de 30 de julho de

2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13-I.

II - por outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, conforme a respectiva responsabilidade e a específica área de competência, mediante processo de transferência de recursos financeiros que venha a ser legalmente instituído pela Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, nos termos da legislação em pertinente.

Parágrafo único. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FDES/SE e seus respectivos saldos devem ser mantidos automaticamente em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, pelo Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele devem reverter."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24773, do dia 12/05/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5405/2004 de 30/07/2004