Lei Ordinária nº 5.649/2005
Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 3º e 6º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.
LEI Nº 5.649, DE 11 DE MAIO DE 2005
Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 3º e 6º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 3º, alterados os incisos I e III do seu "caput", bem como o inciso III, e respectiva alínea "a", do seu parágrafo 5º, da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nº s 4.914 , de 25 de agosto de 2003, e 5.382 , de 05 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
I - Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, agroindustriais, de pecuária aquícola novos, no limite de até 30% do investimento total, e de turístico novos, no limite de até 40% do investimento total; (NR)
II - ...
III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, a preços subsidiados, para implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe; (NR);
IV - ...
..............
§ 1º ...
..............
§ 5º ... I - ...
..............
III - nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, dos últimos 12 meses; quando se tratar de ICMS, a média deve ser devidamente corrigida, relativamente aos últimos 12 (doze) recolhimentos, devendo o mesmo imposto ser pago observando-se as seguintes condições: (NR)
a) o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento);
b) "
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, com alterações introduzidas pelas Leis nº 4.914 , de 25 de agosto de 2003, e 5.382 , de 05 de julho de 2004, a alínea "c" do inciso III, o inciso V, e os parágrafos 22 e 23, do art. 3º, nos seguintes termos:
"Art. 3º ...
..............
§ 1º ...
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§ 5º ... I - ...
.... III - ...
a) b) ...
c) a média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o
§ 22 deste artigo.
IV - ...
V - fica assegurada aos empreendimentos industriais já em funcionamento, que tenham estabelecimento filial neste Estado, sendo que pelo menos um deles utilize o crédito presumido previsto na legislação tributária do ICMS do Estado de Sergipe, a adoção de nova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a ser recolhido deve ser determinado em função do volume de produção, observado cumulativamente que:
a) o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a previsão de produção para definição do percentual a ser aplicado sobre o imposto devido apurado no período;
b) o percentual de que trata a alínea anterior deve ser estabelecido em resolução do CDI, podendo variar entre 51% (cinqüenta e um por cento) e 35% (trinta e cinco por cento);
c) o percentual a ser aplicado inicialmente deve ser o de 51% (cinqüenta e um por cento), podendo ser reduzido na medida em que o volume de produção aumente, observado o disposto no parágrafo
23 deste artigo;
d) para efeito de enquadramento nos intervalos de crescimento de produção deve ser observado o volume de produção do ano anterior ou o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se o que for alcançado primeiro;
e) somente pode ser admitida mudança do percentual de pagamento do imposto, se motivada pelo aumento de produção, e quando, após a aplicação do novo percentual, o valor resultante a ser recolhido for superior à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses;
f) a aplicação do benefício previsto neste inciso vincula a todos os estabelecimentos para utilização da mesma sistemática;
g) a edição da resolução de que trata a alínea "b" deste inciso, não suspende ou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na resolução inaugural de enquadramento da empresa no PSDI.
§ 6º ...
..............
§ 22 A atualização de que trata a alínea "c" do inciso III do
§ 5º deste artigo deve obedecer ao seguinte:
I - transformar em UFP/SE a média utilizada;
II - multiplicar a quantidade de UFPs encontrada pelo valor da UFP do mês de janeiro do exercício seguinte;
III - o valor encontrado do inciso é a média que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício previsto na alínea "a" do inciso III do
§ 5º deste artigo.
§ 23 Na hipótese de alteração do percentual de que trata a alínea "b" do inciso V deste artigo, em função do volume de produção, não cabe ressarcimento em relação ao pagamento do imposto feito com base em percentual anterior.
Art. 4º ."
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do parágrafo 5º do art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de
1991, com alterações das Leis nº 4914 , de 25 de agosto de 2003, e 5.382 , de 05 de julho de 2004, passando a constar da forma a seguir:
"Art. 3º ...
..............
§ 1º ...
..............
§ 5º ... I - ...
..............
IV - REVOGADO V - ...
..............
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.914 , de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
§ 1º Excepcionalmente, no caso de empreendimento turístico considerado de relevante importância para o Estado, o prazo de concessão do benefício financeiro, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser estendido até 20 (vinte) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 2º Ocorrendo o enquadramento do empreendimento turístico nos termos do parágrafo anterior, fica, entretanto, a empresa beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir do 10º (décimo) ano de concessão do benefício, conquanto que, ao final do referido período de concessão tenha adquirido 100% (cem por cento) das ações subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
§ 3º A recompra de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada pela empresa beneficiária, observando-se o mínimo de 10% (dez por cento) de aquisição das ações ao ano."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, contudo, a partir de 1º de janeiro de 2005, especificamente quanto às modificações introduzidas no art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, particularmente as alterações no inciso III e o acréscimo da respectiva alínea "c", a revogação do inciso IV e o acréscimo do inciso V, todos do
§ 5º, e, ainda, o acréscimo dos §§ 22 e 23, tudo do seu art. 3º
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 24773, do dia 12/05/2005
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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