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Lei Ordinária nº 5.650/2005

Dispõe sobre a criação dos Cargos de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, de Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, e de Secretário Particular do Governador do Estado, bem como dos respectivos Gabinetes, e dá providências correlatas.

LEI Nº 5.650, DE 11 DE MAIO DE 2005

Dispõe sobre a criação dos Cargos de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, de Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, e de Secretário Particular do Governador do Estado, bem como dos respectivos Gabinetes, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, os seguintes cargos de provimento em comissão, com a mesma remuneração e as mesmas prerrogativas do Cargo de Secretário de Estado:

I - Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;

II - Secretário Especial dos Assuntos da Juventude;

III - Secretário Particular do Governador do Estado.

Art. 2º O Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, referido no inciso I do art. 1º desta Lei, deve contar com um Gabinete, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST, dirigido pelo ocupante do cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.

§ 1º Ao Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM, compete prestar apoio e assistência ao mesmo Secretário Especial, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

§ 2º As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro necessárias à atuação do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres e ao funcionamento do respectivo Gabinete, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST.

Art. 3º O Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, referido no inciso II do art. 1º desta Lei, deve contar com um Gabinete, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação - SEED, dirigido pelo ocupante do cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.

§ 1º Ao Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude - G/SEAJ, compete prestar apoio e assistência ao mesmo Secretário Especial, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

§ 2º As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro necessárias à atuação do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude e ao funcionamento do respectivo Gabinete, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 3º A competência, as atividades e as atribuições referentes a apoio e assistência à juventude, atualmente conferidas a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, passam a ficar a cargo do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, de que trata este artigo.

Art. 4º O Secretário Particular do Governador do Estado, referido no inciso III do art. 1º desta Lei, deve contar com um Gabinete, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Governo - SEG, dirigido pelo ocupante do cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.

§ 1º Ao Gabinete do Secretário Particular do Governador do Estado - G/SPGE, compete prestar apoio e assistência ao mesmo Secretário, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

§ 2º As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro necessárias a atuação do Secretário Particular do Governador do Estado e ao funcionamento do respectivo Gabinete, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado de Governo - SEG.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - no Quadro de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, 03 (três) cargos em comissão especiais de Secretário Adjunto, Símbolo CCE-12;

II - no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST, 01 (um) cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;

III - no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 01 (um) cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;

IV - no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - Secretaria de Estado de Governo, 01 (um) cargo em comissão simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.

Art. 6º O detalhamento e a definição do funcionamento e das competências do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude, e do Secretário Particular do Governador do Estado, bem como dos respectivos Gabinetes, e ainda, as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 7º O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrente da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24773, do dia 12/05/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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