Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.655/2005

Dispõe sobre a instituição da Central de Resultados do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.655, DE 17 DE MAIO DE 2005

Dispõe sobre a instituição da Central de Resultados do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO ÚNICO DA CENTRAL DE RESULTADOS DO ESTADO DE SERGIPE

Seção I Da Instituição, Finalidade e Competência

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Estadual, e nos termos desta Lei, a Central de Resultados do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A Central de Resultados do Estado de Sergipe é subordinada diretamente ao Governador do Estado, e vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Articulação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI.

Parágrafo único. A Central de Resultados do Estado de Sergipe é subordinada diretamente ao Governador do Estado, e vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD. (Redação dada pela Lei nº 5769 /2005)

Art. 2º A Central de Resultados do Estado de Sergipe tem por finalidade desenvolver atividades de coordenação, articulação e avaliação das ações estratégicas de Governo, visando sua maior efetividade e transparência.

Parágrafo único. A Central de Resultados do Estado de Sergipe é um lócus de contratação, acompanhamento e avaliação permanente das ações governamentais, no qual ocorre a articulação entre o gerenciamento intensivo de programas e o gerenciamento intensivo das organizações integrantes da estrutura administrativa do Governo do Estado, diretamente envolvidas com a sua execução.

Art. 3º Compete à Central de Resultados do Estado de Sergipe: I - assegurar a coerência da Agenda Estratégica de Governo, verificando, permanentemente, a consistência entre os indicadores dos programas estruturadores e as metas mobilizadoras; II - exercer o controle estratégico dos Contratos de Gestão dos projetos estruturadores, por meio do acompanhamento e avaliação dos avanços, com base nos indicadores previamente estabelecidos, bem como propor medidas de readequação, acompanhando sua implementação, e informando ao Governador do Estado os resultados operacionais alcançados; III - exercer o controle estratégico dos Contratos de Gestão firmados com as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio do acompanhamento e avaliação dos avanços, com base nos indicadores previamente estabelecidos, e propor medidas de readequação, bem como acompanhar a sua implementação; IV - informar periodicamente, à Administração do Estado, a evolução do desempenho dos resultados dos programas e organizações; V - desenvolver, implantar e manter um sistema de informação para a gestão matricial de programas e organizações; VI - elaborar atas e relatórios sobre as deliberações; VII - produzir insumos para que a área de comunicação do Estado possa divulgar os resultados dos programas e organizações; VIII - executar outras atividades correlatas, em especial as determinadas pelo Governador do Estado, objetivando o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das ações estabelecidas em seu Plano Estratégico de Governo.

Seção II Da Sistemática Operacional

Art. 4º O processo operacional a ser efetivado pela Central de Resultados do Estado de Sergipe compreende, mediante a constituição de um corpo de técnicos especializados, o monitoramento permanente das ações governamentais consideradas estruturantes e integradas ao Plano Estratégico de Governo, a cargo das diversas Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente envolvidas com os programas/projetos, no sentido de possibilitar o alcance da meta maior do Governo, qual seja, o desenvolvimento econômico sustentável do Estado de Sergipe, com a conseqüente melhoria da qualidade de vida da sua população.

Art. 5º O monitoramente e a avaliação permanente a serem realizados pela Central de Resultados do Estado de Sergipe têm como finalidade maior proporcionar ao Governador do Estado o controle estratégico dos diversos programas/projetos estruturantes, e a conseqüente possibilidade de redirecionamento contínuo em busca do aprimoramento de seus resultados.

Art. 6º O instrumento básico para o controle, acompanhamento e avaliação das ações governamentais é o Contrato de Gestão, celebrado com as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, nas perspectivas dos programas estruturadores e dos respectivos compromissos desses Agentes Públicos para o alcance dos objetivos dos programas.

Art. 7º A Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe deve ficar a cargo do Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, de forma cumulativa.

Art. 7º A Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe deve ficar a cargo do Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, de forma cumulativa. (Redação dada pela Lei nº 5769 /2005)

Art. 8º A cada seis (6) meses deve ser realizada uma reunião promovida pela Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, contando com a participação do Governador do Estado, Vice-Governador, Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos equivalentes, e Presidentes e Diretores de Entidades, diretamente envolvidos com a execução dos programas e projetos, bem como de responsáveis pelos Contratos de Gestão, para apreciação do Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação, assim como da avaliação sobre a evolução dos contratos, e do estabelecimento dos ajustes que se fizerem necessários, e também da definição de novas estratégias de ação.

Art. 9º A sistemática de avaliação de resultados deve ser estabelecida mediante modelos elaborados pela Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, e aprovados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, devendo constar, dentre outros, os seguintes itens: I - Quadro de Indicadores e Metas - a ser utilizado para avaliação dos resultados finalísticos dos contratos das organizações, segundo as respectivas áreas de atuação, devendo conter, dentre outras informações, as seguintes: a) áreas de resultados; b) indicadores de resultados; c) metas; d) nível de avaliação, em termos indicativos de eficiência, eficácia e efetividade das ações realizadas; e) justificativas sobre o nível de resultados de cada programa. II - Plano de Ação - objetivando possibilitar a visualização das ações que devem ser executadas para o alcance dos resultados propostos, auxiliando no monitoramento da execução das atividades programadas, objeto dos Contratos de Gestão. III - Planos de Melhorias - os quais têm como objetivo definir o que a organização deve fazer para RESOLVE:r os problemas existentes e aumentar a eficiência, eficácia e efetividade institucional, podendo ser integrados, dentre outras, pelas seguintes medidas: a) propostas de incorporação de novas técnicas e metodologias de gestão; b) mudanças nas atividades e fluxos; c) redesenho de processos; d) indicação da necessidade de capacitação de servidores; e) reestruturação organizacional e melhorias na infra-estrutura tecnológica; f) revisão do marco legal e indicação de novas parcerias; g) gestão da informação e comunicação. IV - Relatórios Gerenciais de Avaliação - elaborados pela Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, os quais devem conter análise sobre o acompanhamento das ações, a pertinência e a coerência dos resultados, e, de forma sumária, a avaliação de cada programa estruturante e do desempenho das respectivas Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades responsáveis por sua execução, abrangendo também: a) Relatório do Contratado; b) Relatório da Comissão.

Seção III Da Estrutura Operacional e Respectivas Competências

Art. 10. A Estrutura Organizacional, instituída no âmbito da Central de Resultados do Estado de Sergipe, compreende: I - Comissão de Acompanhamento e Avaliação; II - Coordenação-Geral.

Art. 11. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação tem por finalidade promover o monitoramento continuado das ações desenvolvidas pelas diversas Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, integradas ao Plano Estratégico de Governo.

Parágrafo único. À Comissão de Acompanhamento e Avaliação, de que trata o "caput" deste artigo, cabe atuar de forma propositiva, detectando os problemas e indicando propostas alternativas para solução, de forma a permitir a consecução dos resultados estabelecidos.

Art. 12. Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, da Central de Resultados do Estado de Sergipe, além das atividades e atribuições decorrentes da sua finalidade e atuação: I - promover o cumprimento dos compromissos acordados, avaliando os resultados alcançados e propondo à Coordenação-Geral da Central de Resultados, no âmbito de sua competência, as medidas corretivas necessárias; II - verificar o alcance das metas, acompanhando e avaliando os resultados alcançados pelo Contratado,

considerando o objeto de pactuação estabelecido no Contrato de Gestão; III - servir de instância ou fórum de negociação para propor alterações; IV - recomendar, com a devida justificativa, alterações no Contrato, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados, recursos orçamentários e financeiros; V - recomendar, com a devida justificativa, alterações no Quadro de Indicadores e Metas, ou adequações à Lei Orçamentária Anual; VI - recomendar, com a devida justificativa, a revisão, repactuação, renovação, suspensão ou a rescisão do Contrato; VII - proceder à avaliação conclusiva acerca dos resultados alcançados, pronunciando-se sobre a prorrogação do Contrato, quando necessário, sessenta (60) dias antes do término da sua vigência; VIII - representar aos órgãos competentes, quando houver indícios fundados de malversação de bens ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, ou para adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis; IX - acompanhar e avaliar a execução do objeto de pactuação, detectando os problemas e indicando correções e alternativas no procedimento de consecução dos resultados propostos no Contrato.

Art. 13. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deve ser composta pelos seguintes membros: I - um Representante da Central de Resultados do Estado de Sergipe; II - um Representante do Contratado; III - um Representante de cada órgão ou entidade interveniente dos Contratos de Gestão, quando houver; IV - um Representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado pelo respectivo Titular; V - um Representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo respectivo Titular.

§ 1º Os membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata este artigo devem ser nomeados por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deve ser coordenada pelo representante da Central de Resultados referido no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 14. Ao Coordenador da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Central de Resultados do Estado de Sergipe compete, especificamente: I - coordenar os trabalhos da Comissão; II - receber os relatórios gerenciais do Contratado; III - convocar as reuniões trimestrais e as extraordinárias, conforme a necessidade percebida pela Comissão, de acordo com as demandas e necessidades das instituições envolvidas, quando forem identificados desvios significativos para obtenção dos resultados esperados, tendo em vista os indicadores e prazos definidos nos Contratos de Gestão; IV - providenciar a apresentação, no prazo de trinta (30) dias contados da data do recebimento dos relatórios gerenciais, de Relatório Parcial especificando os resultados alcançados pelo Contratado; V - enviar cópia de todos os relatórios aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, signatários dos Contratos de Gestão; VI - delegar funções, quando necessário.

Art. 15. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Central de Resultados do Estado de Sergipe reúne-se de forma ordinária trimestralmente, e extraordinariamente quando necessário, para proceder ao exame das matérias que lhe forem submetidas pela Coordenação-Geral da mesma Central de Resultados.

Art. 16. A Coordenação-Geral tem por finalidade promover e executar a coordenação das atividades e atribuições da Central de Resultados do Estado de Sergipe, e exercer o necessário acompanhamento das respectivas ações, bem como executar as atividades ou atribuições que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas especificamente.

Art. 17. Compete ao Coordenador-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe: I - coordenar as atividades e atribuições da Central de Resultados; II - exercer a coordenação estratégica da Central de Resultados; III - convocar os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, diretamente envolvidos com os Contratos de Gestão, e os responsáveis pelos mesmos Contratos, para a reunião semestral de avaliação dos resultados; IV - promover a articulação dos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades visando à adequação dos Contratos de Gestão; V - submeter à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, da Central de Resultados, as matérias que dependerem do necessário exame e da competente decisão da mesma Comissão; VI - promover o atendimento das medidas propostas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Central de Resultados; VII - informar ao Governador do Estado sobre a Agenda Estratégica de Governo e as necessidades de medidas para sua permanente adequação; VIII - executar outras atividades correlatas, em especial as que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, a quem cabe exercer a respectiva coordenação-geral, deve ser o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe deve ser o Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, conforme estabelecido no art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5769 /2005)

Art. 18. Objetivando a sua eficácia operacional, a Central de Resultados do Estado de Sergipe, além da Comissão de Acompanhamento e Avaliação e da Coordenação-Geral, tem a sua estrutura integrada, também, pelo seguinte corpo de agentes operacionais: I - Gerente Executivo da Central de Resultados; II - Gerentes Executivos de Programas/Projetos sob Controle da Central de Resultados; III - Equipe de Assessores Especiais para Controle de Resultados.

Art. 19. Compete ao Gerente Executivo da Central de Resultados do Estado de Sergipe: I - gerenciar e coordenar tecnicamente as atividades de controle estratégico dos Contratos de Gestão dos Programas/Projetos em curso ou realização nas Secretarias de Estado, e órgãos e entidades a elas diretamente vinculados; II - estruturar e manter o sistema de informação para controle estratégico; III - promover a articulação com os gerentes dos Contratos de Gestão, objetivando a permanente avaliação das ações, de forma conjunta, garantindo ao Coordenador-Geral uma visão global sobre a performance dos programas estratégicos contratados; IV - coordenar tecnicamente a Equipe de Assessores da Central de Resultados; V - executar outras atividades correlatas, em especial as que lhe forem estabelecidas pelo Coordenador-Geral da Central de Resultados.

Parágrafo único. O Gerente Executivo de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Coordenador-Geral da Central de Resultados, sendo exercido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo da Central de Resultados.

Art. 20. Compete aos Gerentes Executivos de Programas/Projetos sob Controle da Central de Resultados: I - realizar o gerenciamento intensivo dos Programas/Projetos, orientando as suas ações para o alcance das metas estabelecidas nos respectivos Contratos de Gestão; II - promover a articulação com os diversos órgãos ou entidades estaduais e com setores externos à Administração Pública Estadual, visando a integração das ações necessárias ao alcance dos resultados dos respectivos Programas/Projetos; III - fornecer informações sobre a evolução dos resultados dos respectivos Programas/Projetos, com base em metodologia definida pela Central de Resultados; IV - participar dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, com referência aos Contratos de Gestão nos quais estiverem envolvidos os órgãos ou entidades em que atuarem; V - executar outras atividades correlatas, em especial as que lhes forem delegadas ou regularmente determinadas.

§ 1º Os Gerentes Executivos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser subordinados diretamente aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos ou entidades que estiverem integrados aos Contratos de Gestão, entretanto devem estar tecnicamente vinculados à Central de Resultados.

§ 2º Os Gerentes Executivos de que trata este artigo são os ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo de Programas/Projetos sob Controle da Central de Resultados.

Art. 21. Compete à Equipe de Assessores Especiais para Controle de Resultados: I - fazer acompanhamento e avaliação para controle do desempenho dos Contratos de Gestão; II - participar dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação por intermédio dos Assessores, com referência aos Contratos de Gestão em que tenham feito acompanhamento e avaliação; III - elaborar relatórios sobre a situação dos Contratos de Gestão, e, se for o caso, de necessidades de adequação; IV - executar outras atividades correlatas, em especial as que lhes forem designadas ou determinadas pelo Coordenador-Geral da Central de Resultados.

Parágrafo único. A Equipe de Assessores a que se refere o "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da Central de Resultados, sendo os Assessores ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Assessor Especial para Controle de Resultados.

Seção IV Das Disposições Gerais e Finais

Art. 22. As competências e atribuições definidas nesta Lei não excluem o exercício de outras consideradas necessárias para o alcance da finalidade da Central de Resultados do Estado de Sergipe, e que tenham como objetivo a garantia da eficiência, eficácia e efetividade dos programas objeto do Plano Estratégico de Governo.

Art. 23. Para atender as necessidades de funcionamento da Central de Resultados do Estado de Sergipe, o Coordenador-Geral, através da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pode solicitar a remoção, ou mesmo a cessão ou colocação à disposição, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Central de Resultados, observadas a qualificação do servidor, a sua adequação ao serviço a ser realizado, a conveniência da Administração, e as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 24. Para a Central de Resultados do Estado de Sergipe, objetivando a sua implantação e respectivo funcionamento, ficam criados, vinculados ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, os seguintes cargos de provimento em comissão:

Parágrafo único. Cada uma das Secretarias de Estado, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, passa a contar, no seu Quadro de Cargos em Comissão, com 06 (seis) cargos de provimento em comissão de Coordenador Setorial de Programas e Projetos Estruturantes do Plano de Governo, Símbolo CCE-11, competindo-lhes promover, nos respectivos âmbitos de atuação, o acompanhamento e coordenação da execução dos programas e projetos referentes às ações governamentais consideradas estruturantes e integradas ao Plano Estratégico de Governo, realizados no sentido de possibilitar o alcance da meta de desenvolvimento sustentável do Estado, e exercer outras atividades correlatas, em especial, as regularmente conferidas ou determinadas.

Art. 25. Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, também, a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas, não incluídas no Orçamento do Estado, referentes a implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades da Central de Resultados do Estado de Sergipe, resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 26 As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro, necessárias à implantação, funcionamento e desenvolvimento das atividades da Central de Resultados do Estado de Sergipe, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, podendo, mediante solicitação do seu titular, contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, observadas as normas regulares pertinentes.

Art. 26. As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro, necessárias à implantação, funcionamento e desenvolvimento das atividades da Central de Resultados do Estado de Sergipe, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, podendo, mediante solicitação do seu titular, contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, observadas as normas regulares pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 5769 /2005)

Art. 27 As demais normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante Decreto do Governador do Estado, ou mesmo através de ato do Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais ou do Coordenador-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, observadas as respectivas competências.

Art. 27. As demais normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante Decreto do Governador do Estado, ou mesmo através de ato do Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, observadas as respectivas competências. (Redação dada pela Lei nº 5769 /2005)

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24778, do dia 19/05/2005