Lei Ordinária nº 5.659/2005
Dispõe sobre a Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dá outras providências.
LEI Nº 5.659, DE 06 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, a ser paga aos servidores das carreiras policiais civis, bem como aos servidores policiais-militares da Polícia Militar do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, instituída na forma do art. 1º desta Lei, é devida aos servidores das Carreiras Policiais Civis, e aos servidores policiais - militares, que apreenderem armas de fogo que constituam objeto dos crimes previstos na Lei (Federal) nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.
§ 1º A cada arma de fogo apreendida nos termos desta Lei, deve corresponder um valor da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, a ser paga pelo Estado de Sergipe, fixada em dobro do valor estabelecido pelo Governo Federal para a entrega voluntária de arma de fogo, sendo que a parte individual da mesma gratificação, deve ser encontrada mediante o rateio entre os servidores que efetuaram a apreensão.
§ 1º A cada arma de fogo apreendida nos termos desta Lei, deve corresponder o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de GEAAF, a ser pago pelo Estado de Sergipe, sendo que a parte individual da mesma gratificação deve ser encontrada mediante o rateio do referido valor entre os servidores que efetuarem a apreensão. (Redação dada pela Lei nº 5893 /2006)
§ 2º A apreensão de arma de fogo, com o recebimento da respectiva gratificação, de que trata este artigo, deve ser utilizada como parâmetro para atribuição de pontuação ao servidor, para fins de promoção por merecimento, nos termos estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, observada a legislação própria de cada carreira.
Art. 3º Para fins de percepção da gratificação de que trata esta Lei, as armas de fogo apreendidas devem ser entregues na unidade da Polícia Civil do Estado de Sergipe competente para a instauração do correspondente inquérito policial.
Art. 4º A Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, como vantagem de caráter condicional ou modal, não integra e nem serve de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias, e não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito, sob qualquer hipótese.
Art. 5º A concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF é da competência do Secretário de Estado da Segurança Pública, por proposta instruída e fundamentada da Superintendência da Polícia Civil, ou do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, conforme o caso.
Art. 6º O Poder Executivo deve expedir as normas regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, disciplinando, em especial, o procedimento para a concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, e a sistemática acerca da pontuação a ser atribuída aos servidores que a perceberem, para fins de promoção por merecimento.
Art. 6º O Poder Executivo deve expedir as normas regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, inclusive quanto ao procedimento para a concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, e à sistemática acerca da pontuação a ser atribuída aos servidores que a perceberem, para fins de promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei nº 5893 /2006)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24791, do dia 08/06/2005