Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 5.660/2005

Acrescenta o § 7º ao art. 1º da Lei nº 5.376, de 30 de junho de

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.660, DE 06 DE JUNHO DE 2005

Acrescenta o

§ 7º ao art. 1º da Lei nº 5.376 , de 30 de junho de

2004, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios do Setor Educacional - GEARC/Sed, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 7º ao art. 1º da Lei nº 5.376 , de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios do Setor Educacional - GEARC/Sed, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e dá providências correlatas, com a seguinte redação: "Art. 1º..

§ 1º ... ...

§ 7º A GEARC/Sed, prevista neste artigo, pode ser concedida, em caráter excepcional, aos servidores estaduais de que trata o seu "caput", que estiverem em atuação em Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares, que, assim considerados funcionarem como Centro de Excelência do Ensino Médio, bem como, no Programa de Ensino Pré-Universitário da Secretaria de Estado da Educação, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. ..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 5849 /2006)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 24791, do dia 08/06/2005