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Lei Ordinária nº 5.662/2005

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe - APADA-SE, imóvel situado à Avenida Augusto Franco (Av. Rio de Janeiro), esquina com a Rua Porto Alegre, Bairro Siqueira Campos, em Aracaju - Sergipe.

LEI Nº 5.662, DE 20 DE JUNHO DE 2005

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe - APADA-SE, imóvel situado à Avenida Augusto Franco (Av. Rio de Janeiro), esquina com a Rua Porto Alegre, Bairro Siqueira Campos, em Aracaju - Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe - APADA-SE, CNPJ nº 32.825.663/0001-31, reconhecida de utilidade pública pelas Leis (Estaduais) nº s 3.376 , de 15 de setembro de 1993, e 5.387 , de 09 de julho de 2004, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de domínio do Estado de Sergipe, situado à Avenida Augusto Franco (Av. Rio de Janeiro), esquina com a rua Porto Alegre (continuação da Rua Estância), Bairro Siqueira Campos, em Aracaju, neste Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O imóvel, a que se refere este artigo, compreende o terreno, de forma irregular com uma área de aproximadamente 767,00m² (setecentos e sessenta e sete metros quadrados), com 100% (cem por cento) de taxa de ocupação, medindo 22,00m (vinte e dois metros) de largura média, e

34,90m (trinta e quatro vírgula noventa metros) de comprimento; e o prédio, constituído de construção retangular, em bom estado de conservação, com área pavimentada em concreto simples, paredes em alvenaria, de tijolos e blocos, rebocadas e pintadas, com cobertura de telha canal e madeiramento, e com instalações hidrosanitárias e elétricas.

Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a implantação de instalações da Sede da Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe - APADA-SE, e de seus serviços, bem como de apoio pedagógico aos seus assistidos e de assistência social às suas famílias, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação ou transferência.

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput"

deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe - APADA-SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24800, do dia 21/06/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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