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Lei Ordinária nº 5.663/2005

Concede gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências.

LEI Nº 5.663, DE 23 DE JUNHO DE 2005

Concede gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica concedida às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, com renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

Parágrafo único. Para ter acesso a esse benéfico legal, basta que o idoso apresente documento específico de identificação, a ser expedido pelo Poder Público, comprovando-lhe a habilitação.

Art. 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata esta Lei, serão reservados 2 (dois) assentos para idosos, devidamente identificados com placa contendo a seguinte legenda: reservado preferencialmente para idosos.

Art. 3º Compete ao Ministério Público Estadual, além das funções que lhe são pertinentes, nos termos da respectiva Lei Orgânica , e às demais entidades legitimadas, a fiscalização do fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, à conta de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24803, do dia 27/06/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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