Lei Ordinária nº 5.663/2005
Concede gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências.
LEI Nº 5.663, DE 23 DE JUNHO DE 2005
Concede gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedida às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, com renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Parágrafo único. Para ter acesso a esse benéfico legal, basta que o idoso apresente documento específico de identificação, a ser expedido pelo Poder Público, comprovando-lhe a habilitação.
Art. 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata esta Lei, serão reservados 2 (dois) assentos para idosos, devidamente identificados com placa contendo a seguinte legenda: reservado preferencialmente para idosos.
Art. 3º Compete ao Ministério Público Estadual, além das funções que lhe são pertinentes, nos termos da respectiva Lei Orgânica , e às demais entidades legitimadas, a fiscalização do fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, à conta de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 24803, do dia 27/06/2005
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.