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Lei Ordinária nº 5.664/2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter a visibilidade total nos vidros traseiros do transporte coletivo de passageiros.

LEI Nº 5.664, DE 23 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter a visibilidade total nos vidros traseiros do transporte coletivo de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º As empresas de transporte coletivo de passageiros do Estado de Sergipe ficam obrigadas a manter os vidros traseiros dos ônibus, livres de quaisquer propagandas ou obstáculos que impeçam sua total visibilidade.

Art. 2º Toda a propaganda deverá ser fixada na lataria dos ônibus, não podendo haver prejuízo na identificação dos mesmos.

Art. 3º Sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas cabíveis, o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis à multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrando a cada reincidência.

Art. 4º Caberá ao Governo do Estado através do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, e das Prefeituras Municipais através dos seus Órgãos competentes a fiscalização e cumprimento da referida Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogar-se-ão as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 24803, do dia 27/06/2005

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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