Lei Ordinária nº 5.664/2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter a visibilidade total nos vidros traseiros do transporte coletivo de passageiros.
LEI Nº 5.664, DE 23 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter a visibilidade total nos vidros traseiros do transporte coletivo de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As empresas de transporte coletivo de passageiros do Estado de Sergipe ficam obrigadas a manter os vidros traseiros dos ônibus, livres de quaisquer propagandas ou obstáculos que impeçam sua total visibilidade.
Art. 2º Toda a propaganda deverá ser fixada na lataria dos ônibus, não podendo haver prejuízo na identificação dos mesmos.
Art. 3º Sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas cabíveis, o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis à multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrando a cada reincidência.
Art. 4º Caberá ao Governo do Estado através do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, e das Prefeituras Municipais através dos seus Órgãos competentes a fiscalização e cumprimento da referida Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogar-se-ão as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 24803, do dia 27/06/2005
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.