Lei Ordinária nº 567/1954
--
LEI Nº 567, DE 5 DE JUNHO DE 1954
--
Altera dispositivos da Lei nº 119 , de 20 de dezembro de 1948, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passa o artigo 169 da Lei nº 119 , de 29-12-48 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) a ter a seguinte redação:
"Art. 169. - À funcionária gestante será assegurada licença, mediante inspeção médica, por quatro meses, com vencimentos ou remuneração integral.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 5 de Junho de 1954, 66º, da Republica. ARNALDO ROLEMBERG GARCEZ
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 119/1948 de //