Lei Ordinária nº 568/1954
--
LEI Nº 568, DE 2 DE JUNHO DE 1954
--
Cria Serviços Agrícolas destinados á recuperação de detentos O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a organizar uma secção de trabalhos rurais, anexa ao reformatório Penal do Estado, para aproveitamento das vocações dos detentos, nesse âmbito de atividades produtivas.
Art. 2º Para tal fim o Estado de Sergipe adquirirá pelos meios legais uma área de terra com a extensão mínima de 40 hectares na circunvizinhança do aludido Reformatório Penal.
Art. 3º A referida área de terra após devidamente cercada será entregue aos detentos na proporção de duas tarefas nordestinas para cada um.
Art. 4º Aos presidiários que for distribuído teria para lavoura serão facilitados os instrumentos de trabalhos indispensáveis.
Art. 5º Terão ainda direito a distribuição de sementes adubos destinados as culturas a que se preste o terreno.
Art. 6º O produto resultante desta atividade facilitada os meios de acesso ao mercado, será dividido em duas partes iguais, cabendo uma ao detento produtor e a outra ao Estado.
Art. 7º O governo do Estado abrirá o crédito orçado por técnico especializado no assunto.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado Sergipe Aracaju, 5 de Junho de 1954, 66º, da Republica. ARNALDO ROLEMBERG GARCEZ
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.